segunda-feira, 4 de março de 2013

Processo II



Boa Tarde Pessoal,

Boa Tarde,

Seguem as notas de Processo II. Caso sua matrícula não esteja nessa relação, por gentileza, procure a secretaria.
Atencisoamente,

Luciana


10/0023819 MS
10/0006787 SS
10/0053891 SS
10/0025048 SS
10/0025358 SS
10/0054005 SS
10/0025609 SS
10/0008526 SS
10/0085903 SS
12/0178249 MS
10/0008933 SS
10/0009425 SS
10/0009557 SS
09/0023455 MS
10/0028845 ss
10/0028900 ss
10/0100406 mm
10/0011179 ss
09/0114361 ms
12/0003783 ms
11/0071166 ss
10/0050042 mm
10/0012361 mm
10/0054463 ss
10/0013538 mm
10/0013571 mm
10/0013856 ss
10/0054552 ss
09/0043383 ss
10/0059261 ss
10/0047882 mm
09/0062710 ss
10/0035311 ms
10/0065511 ss
10/0054765 mm
10/0035663 ms
10/0017126 ss
10/0017461 ss
10/0036686 ss
10/0017894 ss
10/0018211 ss
10/0037453 ss
10/0018696 ss
10/0018785 ss
10/0049036 ss
09/0129601 ss
10/0038913 mm
10/0039090 ss
10/0054218 ss
09/0013328 ss
10/0020224 ss
10/0039651 ms
10/0055109 ss
10/0039901 ss
10/0054331 ss
10/0040926 ss
10/005394 mm
10/0021409 ss
10/0053491 ss
10/0021611 mm
10/0041396 ms
10/041604 ms
11/0006194 mm


Processo I


Boa Tarde,


Seguem as notas de Processo I. Caso sua matrícula não esteja nessa relação, por gentileza, procure a secretaria.
Atencisoamente,

Luciana


10/0090419 SS
10/0128921 SS
10/0091610 MS
10/0091954 MS
10/0094121 MM
10/0129072 SS
10/0095364 MS
10/0096107 MM
10/0096361 SS
10/136206 SS
10/0096859 SS
10/0096905 MS
10/0098794 SS
11/0118081 SS
10/0102034 SS
10/0102212 SS
10/010240 SS
10/0102972 SS
10/0103111 SS
10/0128831 MS
10/0103936 MS
10/0104894 SS
11/0061870 MM
10/0107168 SS
10/0107664 SS
10/0132391 SS
11/0033337 SS
10/0109713 SS
10/0112188 SS
10/0113214 MS
11/0161734 MM
10/0115446 SS
10/0115624 MS
10/0118585 MS
10/0118828 MM
10/0119492 MS
10/0119514 SS
10/0119557 MM
10/0119565 SS
10/0120067 MM
11/0039165 SS
10/0122311 SS
10/0122671 SS
10/0124232 MS
10/0125646 MS
10/0125689 SS
10/0126138 SS
10/0126235 MS
10/0126626 SS

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Execução de obrigação de fazer e não fazer por título judicial

Sobre o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer de que trata o art. 461 do CPC, escrevi um texto em fins de 1995, início de 1995, assim que ocorreu a alteração legislativa. Já é um texto velho, a carecer de algumas intervenções visando ao seu rejuvenescimento. Sem embargo, publico-o do que jeito que está, para que seja objeto da crítica de meus alunos.
Obrigado, desde logo.

A redação que a reforma do CPC deu ao dispositivo de regência foi a seguinte:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 5º Para efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Já havia estudos anteriores a respeito do tema relativo ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, cabendo traze à balha o que se discutiu por ocasião da elaboração do anteprojeto de 1985, que depois foi abandonado, cuja redação é elucidativa:

Anteprojeto de 1985:

Capítulo A-5

"Art. 889-A. Aquele que, por lei ou convenção, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha da prática de algum ato, tolere ou permita alguma atividade, ou preste fato, poderá pedir a ao juiz que defira a tutela específica da obrigação ou determine providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente." (Com igual redação, Código de Defesa do Consumidor, art. 84, § 1º.)

§ 2ºA indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º, ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além da requisição de força pública."

Com relação à atual regência, não houve alteração redacional em relação ao projeto apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional da Magistratura, que se valeu do Anteprojeto de 1985. A Exposição de Motivos deste último afirmava: "Previu-se a tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer, deixando-se expresso, com isso, a prevalência da execução específica, obtenível, inclusive mediante o emprego das "astreintes", sem prejuízo da indenização por perdas e danos."

Ocorre que nesse anteprojeto, o artigo correspondente ao de que se cuida era ensartado no Livro III, "Do Processo de Cognição Sumária", cujo art. 795-A, dispunha, in verbis:

"Este livro disciplina o processo cautelar, seu procedimento e o das medidas provisórias, da antecipação da tutela e das providências assecuratórias de direito material".

Nesse Livro, num capítulo indicado como A-5 "Da Ação de Tutela Específica de Obrigações de Fazer ou Não Fazer", é que está lançado o art.889-A, antes transcrito. Do Anteprojeto de 1985 o texto foi trazido, com alterações, para o Código de Defesa do Consumidor, incrustado no art. 84, com a seguinte redação: " Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento." A expressão ou se procedente o pedido que consta hoje no artigo 461, só apareceu no anteprojeto apresentado pelo IBDP e pela ENM. Boas razões devem ter tido seus autores para proceder à inserção desse novo elemento no texto; não conseguimos, porém, atinar com elas. veja-se a redação do artigo: ...o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento

Se ao menos a expressão, se procedente o pedido estivesse anteposta a a tutela específica, poder-se-ia pensar que o legislador pretendeu realizar uma melhoria redacional em relação ao artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, porque, lá, interpretação mais estreita poderia dar a entender que, proposta a ação, o juiz obrigatoriamente daria a tutela específica da obrigação, com o que não haveria pedidos improcedentes, na absurda suposição de que o autor sempre tem razão. Lamentavelmente, da forma como está redigido, o artigo conduz a absurdos hermenêuticos consideráveis: proposta ação que tenha por objeto obrigação de fazer, o juiz concede a tutela... ou, se procedente o pedido, determina providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Data venia... o Estado-juiz somente concede a tutela se o autor for titular de uma relação jurídica material apta a subordinar o réu, impondo-lhe um fazer ou não fazer. Providências que assegurem resultado prático equivalente são aquelas adotáveis em substituição ao agir do réu, quando insuficientes os meios normais de coação de que dispõe o Estado para fazê-lo agir na forma que lhe impunha o direito material.

O texto padece dessa imprecisão redacional e somente alteração legislativa poderá escoimá-lo da impropriedade apontada. Sem embargo disso, parece induvidoso, até com espeque em estudos realizados relativos ao artigo corresponde a esse, no Código de Defesa do Consumidor, que o objetivo do legislador foi dilargar os poderes do juiz, sobretudo através de fundas alterações na concepção executiva do processo . Com efeito, parece que as técnicas de sub-rogação e de coação passaram a ter maior elasticidade, perdendo eficácia as regras do processo que convertiam as obrigações de fazer ou não fazer em perdas e danos (art. 633, art. 638, parágrafo único, art. 643, parágrafo único). Buscou-se, com isso, privilegiar o entendimento doutrinário que há mais de uma década já vinha sendo esposado no sentido de dar-se guarida ao princípio da máxima coincidência possível, isto é, no sentido de que a execução deveria buscar o resultado mais próximo possível daquele que seria obtido se a conduta determinada na regra jurídica tivesse sido seguida espontaneamente pelo legitimado passivo.

A esse respeito, comentando o Código de Defesa do Consumidor, assevera Kazuo Watanabe:

“No plano do provimento jurisdicional, ao juiz foi conferido o poder de adotar todas as providências adequadas e legítimas à tutela das obrigações de fazer ou não fazer, sendo-lhe dado desde: a) impor multa diária, independentemente de pedido do autor (sem prejuízo, evidentemente, do efetivo cumprimento da prestação), se a peculiaridade do caso indicar que a multa é suficiente ou compatível com a obrigação (art. 84, § 4º), até b) determinar medidas que sejam adequadas à obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação se não for possível o atingimento da tutela específica... o provimento do juiz na tutela das obrigações de fazer ou não fazer não se restringirá à mera condenação (provimento condenatório na concepção tradicional) mas abrangerá a expedição de mandamentos ou ordens (ação mandamental), que se descumpridas, à semelhança das injunctions do sistema anglo-saxão ou da “ação inibitória” do sistema italiano, poderá configurar o crime de desobediência, como ato de afronta à justiça, e não apenas à parte contrária, e ainda ensejará a adoção de técnicas de sub-rogação de obrigações em outras que permitam a obtenção do resultado prático equivalente....

Cuida-se, ao revés, de norma auto-aplicável, no sentido de que dela se podem extrair desde logo várias conseqüências. A primeira delas, certamente, é a realização processual dos direitos na exata conformidade do clássico princípio chiovendiano, segundo o qual “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, tudo aquilo e somente aquilo que ele tenha direito de conseguir. A segunda, que é consectária da anterior, é a da interpretação do sistema processual pátrio de modo a dele retirar a conclusão de que existe, sempre, uma ação capaz de propiciar , pela adequação de seu provimento, a tutela efetiva e completa de todos os direitos dos consumidores”( Código de Defesa do consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991 pág. 521)

Quadra o registro de que antigas afirmações encontradiças em sede de doutrina, a respeito do processo de execução (pelo menos no que respeita a essa execução de obrigação de fazer decorrente do art. 461), hoje não podem mais ser aceitas pacificamente.

Com efeito, não se pode mais afirmar peremptoriamente, quanto à execução da obrigação de fazer, que seja ela regida por um sistema de ônus e constrições. Essa execução não parece mais decorrer do clássico modelo tradicional da sentença condenatória, tomado por empréstimo do direito italiano. Ao revés, dessa vez, tudo leva a crer que a sentença mandamental encontrou, como categoria, espaço na classificação das sentenças. Ovídio Batista da Silva já menciona que "A experiência obtida em outros sistemas jurídicos, particularmente o italiano, está a indicar que o campo das obrigações de fazer e não fazer está sendo invadido pelas ações mandamentais..."(Curso, pág. 261)

A inserção do artigo 461 no Livro I, que trata do processo de conhecimento, dá a entender que, doravante, haverá uma execução defluente de obrigação de fazer por título executivo hábil a ensejar uma execução ex intervallo, como base no Livro II do Código de Processo Civil (confronte-se o comentário do Professor Kazuo Watanabe, na obra antes citada, pág. 528.) e uma ação a que a doutrina equivocadamente está a apelidar de executiva lato sensu, onde o juiz no próprio preceito avia, por si ou por outrem, os meios hábeis à consecução dos resultados pretendidos pela norma de direito material (impedimento de ensaiar um conjunto musical num prédio de apartamentos, apreensão dos instrumentos, interdição do imóvel, etc. Parece-nos que esse tipo de tutela, de caráter inibitório, é marcadamente mandamental).

Assim, é de considerar-se o fato de que o artigo 632 a 645 do Código de Processo Civil continuam em vigor e que é preciso encontrar espaço para ambos. A maneira de fazê-lo é reduzir o âmbito de vigência das regras do 632 a 645 para a regulação apenas das execuções por título extrajudicial.



A regra do § 1º, como já antecipado, prende-se ao princípio da máxima coincidência possível entre o direito postulado em juízo e a situação que deveria ter ocorrido se o obrigado houvesse tido a conduta imposta na norma de direito material. Seria importante confrontar o disposto nessa regra com o artigo 638 do Código de Processo Civil que determina que, "nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Dispõe o Parágrafo único desse artigo que: "Havendo recusa ou mora do devedor a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no artigo 633."

Parece fora de dúvida que a conversão em perdas e danos não segue mais a regra desse parágrafo, que se encontra tacitamente derrogado.


Quanto à regra contida no parágrafo segundo, mais uma vez, o Código tomou partido em discussão doutrinária e jurisprudencial ao permitir a cumulação de perdas e danos com o preceito cominatório previsto no artigo 287. Mesmo antes, porém, já era majoritário o entendimento nesse sentido. Calmon de Passos, já ensinava:

"O art. 287 cuida da cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença. Indaga-se: ela deve ser invocada quando inexistente outra cominação específica prevista na lei ou no contrato? Ou ela pode ser acrescida a outras previamente estabelecidas?... e responde:

"A cominação do art. 287 não exclui outras previsões de caráter reparatório, não é incompatível com perdas e danos, mas a elas se soma. Não pode, contudo, somar-se a cominação legal ou contratual já fixada com fins coercitivos."

O escólio de Jaime Campos não dissente do magistério do mestre baiano:

"não se deve, portanto, confundir a multa de recalcitrância com qualquer outra pena, com a multa contratual ou qualquer outra cláusula ou perdas e danos, vez que a pena pecuniária busca a eficácia do constrangimento. Tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a sentença e não colima substituir a própria obrigação devida que se solve pelo ato próprio ou pela apuração das perdas e danos".

Elucidativo, outrossim, o entendimento de Severino Muniz, em trabalho monográfico a respeito do tema:

"Também se nos afigura necessário dizer que as astreintes não se equiparam às perdas e danos. Têm função coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer, positiva ou negativa."

A regra contida no parágrafo terceiro merece especial atenção , embora não constitua novidade em termos de Direito brasileiro. Com efeito, com pequenas variações essa é a regra do artigo 7º do Lei nº 1533/51, que cuida da concessão de liminar em mandado de segurança: relevância do fundamento da demanda e possibilidade de ineficácia do provimento final, caso deferido. A providência excogitada é semelhante àquela prevista no atual artigo 273, I, combinado com o § 4º do mesmo artigo do CPC. Ambos cuidam de antecipação de tutela, com o desenho doutrinário da chamada tutela de urgência. Qual, pois, a distinção entre ambos ou, melhor dizendo, qual o espectro de incidência de um e outro?

A primeira anotação que pode ser feita é que a regra do artigo 273 é de caráter geral, pressupõe prova inequívoca, isto é, acima de qualquer controvérsia. É até possível que o juiz se convença da verossimilhança a que se reporta o caput do artigo 273, sem prova inequívoca, porque verossímil é o que tem aparência de verdade, que não repugna à verdade, com probabilidade de ser verdadeiro, plausível. Não poderá, porém, deferir a tutela de que trata esse artigo. A recíproca não é verdadeira: a prova inequívoca (id est, a que não deixa sobejar dúvida) conduz, muito mais do que à verossimilhança, à certeza do direito da parte. E só na segunda hipótese está autorizada a tutela antecipatória (é claro, se ocorrente uma das duas hipóteses previstas nos incisos do artigo em causa). No caso do art. 461 não se cuida de prova inequívoca; exige-se menos (relevância do fundamento da demanda e periculum in mora).

Demais disto, na hipótese do art. 273, I, prescinde-se da citação do réu e, valendo-se o magistrado de instituto importado do processo cautelar, periculum in mora, defere a tutela substancial. Registre-se, en passant, que tanto faz seja o dano irreparável ou de difícil reparação para que a tutela seja concedida.

A hipótese do artigo 461 tem pertinência somente com o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nela, valeu-se o legislador de fórmula que nos acompanha desde a Lei nº 191, de 16 de janeiro de 1936, que em seu artigo 8º, § 9º, dispunha:

"Quando se evidenciar, desde logo a relevância do fundamento do pedido, e decorrendo do ato impugnado lesão grave irreparável ao direito do impetrante, poderá o juiz, a requerimento do mesmo impetrante, mandar preliminarmente, sobrestar ou suspender o ato aludido."

Relevância do fundamento da demanda, ou do pedido, certamente que é menos do que prova inequívoca. Isso, a rigor, não seria de assustar ninguém. O que nos provoca seriíssimas preocupações é o fato de que, a uma primeira análise, não é fácil identificar com precisão o que seja isso! À falta de precisão conceitual, e como sói ocorrer nessas circunstâncias, cuidou a doutrina de atribuir um certo poder discricionário ao juiz para definir o que isso significa. Nesse sentido, e versando sobre o artigo 7º da Lei 1533, de 31.12.51, não faltou quem se pronunciasse sobre o alto grau de subjetividade e de discricionariedade que a fórmula sugere, o que provavelmente será repetido agora.

Nesse sentido, por exemplo, Adhemar Maciel afirma:

"Faceta interessante é a discricionariedade na concessão da liminar. Dos dois requisitos, para sua obtenção, um, o da relevância do fundamento do pedido, é de cunho inteiramente subjetivo."

Data venia, não se pode aplaudir a doutrina que atribui a essa decisão o color de ato defluente de um poder discricionário. Juiz não exerce, em princípio, poder discricionário. A esse respeito já antecipamos nosso pensamento nas anotações que fizemos ao artigo 33. E não exerce porque não há, no exercício da jurisdição, espaço para a utilização de critérios de conveniência e oportunidade, que são as notas identificadoras da discricionariedade. No mais das vezes, o que parcela da doutrina identifica com exercício do poder discricionário por parte do julgador não passa de atribuição de sentido a conceitos (rectius, termos) indeterminados.

A propósito, Teresa Arruda Alvim Pinto leciona, com sua proverbial argúcia, leciona:

"Acreditamos que não se deve identificar a discricionariedade com a "liberdade de que goza o Juiz na fixação de conceitos juridicamente indeterminados, como, v.g., "perigo iminente", "boa-fé", fumus boni juris, relevância do fundamento etc....

Não tem sentido afirmar-se que ao deferir ou indeferir um pedido de liminar estaria o juiz exercendo poder "discricionário".

Cármen Lúcia Antunes Rocha, examinando a questão dos conceitos indeterminados (especificamente sobre a questão da relevância do fundamento), acentua:

"... na matéria, presentemente estudada, florescem citações sobre a discrição do julgador como "o prudente arbítrio" de que se deveria valer ele para apurara a existência ou não, do relevante fundamento do pedido e concessão de liminar. Mas o arbítrio não tem qualificativo; não se altera, em sua essência, pelo adjetivo de que se acompanhe; não se aprimora nem se humaniza pela aparência enganosa de juridicidade de que um novo título o envolva...

O dever de interpretar a norma jurídica atribuindo-se aos conceitos vagos ou indeterminados o único sentido hábil e útil a realizar o fim nela assentado não constitui tarefa porejada de subjetividade, antes cuida-se de desempenho que não possibilita escolha, mas captação e inteligência do comportamento único e insubstituível que o faz conter-se nas balizas da legalidade....

...Assim, não se admitirá a medida liminar sem a necessária relevância do fundamento, nem se aceitará como válido ou incontrastável o seu indeferimento quando se apresentar este elemento e a ele se adicionar o segundo pressuposto legal exigido, qual seja, o risco de se tornar ineficaz a decisão a final proferida.

No mesmo sentido, e com a admirável e justa veemência que caracteriza seus pronunciamentos, Calmon de Passos afirma:

"Discricionariedade só existe em matéria de conveniência e de oportunidade, não no que diz respeito à legalidade do ato. E a discricionariedade vem sendo progressivamente constrita, inclusive, em termos de Poder Executivo, porque não se aceita que o administrador tenha arbítrio, seja exclusivo juiz de sua valoração, dado que os valores postos legalmente e os freios legalmente formalizados para contê-lo operam como parâmetros limitativos dessa proclamada discricionariedade, irmã quase gêmea, e gêmea univitelina do arbítrio, da prepotência e da arrogância.. E enquanto assim pensam e atuam os administrativistas, alguns processualistas endeusam a discricionariedade e outras palavras imprecisas e mágicas, que terminam, como todas as mágicas, apenas empulhando o espectador."

Presentes e demonstrados os dois requisitos, deverá o juiz conceder a tutela. Se não julgar demonstrado um ou outro, deverá determinar a justificação prévia, neste caso devendo ser citado o réu, procedendo-se na forma do disposto no artigos 861 a 866 do CPC. Importante notar, outrossim, que não fica ao alvedrio do juiz determinar ou não a realização da justificação prévia. Se não puder conceder a tutela liminarmente, deverá determinar a justificação. Somente após, se não demonstrados a relevância do fundamento e o periculum in mora, é que poderá o juiz deixar de antecipar a tutela. De qualquer sorte, e qualquer que seja o teor da decisão, caberá recurso de agravo.
A regra do § 4º cuida do preceito cominatório, já previsto no artigo 287, no 644 e no 645 do CPC. Caracteriza-se ele pelo fato de possibilitar ao autor a obtenção de um provimento, sem que haja necessariamente a oitiva do réu, para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob pena de incorrer em certa sanção pecuniária. O preceito cominatório é essencialmente um instrumento posto à disposição do Direito Processual por meio do qual o Judiciário pratica atos de coação para que o sujeito passivo da relação jurídica substancial cumpra a obrigação de fazer ou não fazer.

É de crer-se que a inserção desse parágrafo pretende lançar uma pá de cal em antiga, tortuosa e interminável discussão doutrinária, ao dispor que nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, tanto na hipótese de antecipação de tutela quanto na de procedência do pedido reconhecida por sentença, impor multa diária ao réu independentemente de pedido do autor — se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito.



Com efeito, até então, e em face do que dispunha o art. 287 c/c art. 644, as posições doutrinárias eram inconciliáveis. Parcela, da doutrina entendia que, se se tratasse de obrigação de não fazer e de fazer personalíssima, infungível, se o autor não pedisse a cominação da pena deveria ser indeferida a inicial , justamente porque, não pedida, não poderia o juiz concedê-la de ofício, com o que qualquer provimento jurisdicional seria inapto para realizar o eventual direito do autor. Explica-se: para integrar o direito do autor, para executar uma sentença condenatória, vale-se o Estado-juiz de meios de coação e de sub-rogação. Através da primeira modalidade, constrange o executado para que ele realize o direito do credor (daí a ameaça da imposição de multa diária ao devedor se ele não realizar a prestação no prazo que lhe for assinado). Por via da segunda, meio de sub-rogação, o próprio Estado-juiz realiza a prestação, independente de qualquer atividade do devedor, embora a suas expensas (busca e apreensão de bens, penhora, etc.). É intuitivo que, quando se tratar de obrigações de fazer infungíveis, é impossível a utilização de meios de sub-rogação, restando apenas o recurso aos meios de coação. Se não pedida, nessas circunstâncias, a multa, o Estado-Juiz ficava, segundo entende Calmon de Passos, de mãos atadas. No mesmo sentido é o magistério de Araken de Assis:

"É razoável a interpretação que compatibiliza os artigos 287 e 644 no sentido de que o pedido de multa é obrigatório para a execução específica de obrigação de fazer ou de não fazer infungível — levando a sua ausência a um inevitável indeferimento da inicial, ressalvada a hipótese de existir pedido sucessivo de condenação em perdas e danos, caso em que o crédito se demudaria em quantia certa já no título — e é facultativo se o fazer é fungível porque existe o meio executório da transformação."

Agora, em face da dicção do § 4º, em princípio, não mais cabe discutir se se trata se obrigação de fazer fungível ou infungível, nem se pode mais cogitar de indeferimento da inicial por inépcia se não requerida a imposição das astreintes. Impô-las-á o juiz de ofício.

Outro aspecto a considerar (e é uma vertente interpretativa bastante razoável) é o de que, para parcela da doutrina, essa regra veio corrigir o equívoco topológico que representava a colocação dos artigos 644 e 645 no Livro II do CPC. Sobre esses dois artigos anotava Alcides de Mendonça Lima:

"Pontes de Miranda já sustentava que 'a ocasião e o lugar adequados para a aplicação da multa e a condenação em perdas e danos líquidos, ou em perdas e danos dependentes de liquidação, são a sentença de condenação; de modo que o art. 999 [CPC de 1939], referindo-se ao processo de execução, é de pouca aproveitabilidade. O texto do art. 645 revela, contudo, como as normas se acham 'extraviadas no processo de execução' (BARBOSA MOREIRA). A cobrança deve ser feita na execução da sentença condenatória; mas, como a origem é a própria sentença, a sede própria seria no capítulo VIII, do Título VIII, do Livro I, entre os artigos 458 e 466" .


Bem a propósito, a regra se encontra, agora, no artigo 461. Só que o legislador não revogou o artigo 644 (deu-lhe, porém, nova redação, como será visto no momento oportuno), o que impõe seja buscada a compatibilização entre eles. Não é mister que exija alta indagação. O caput do novo artigo 644 só deverá encontrar aplicabilidade — dir-se-ia supletiva — se o juiz, no processo cognitivo, omitir-se quanto à fixação do preceito cominatório.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Execução: primeiros apontamentos



Em Teoria Geral do Processo, quando estudamos as primeiras classificações sobre a atividade desenvolvida pelas partes e pelo juiz, percebemos, de forma bastante singela, que há situações em que a preocupação das partes é tentar demonstrar ao magistrado o direito que alegam possuir. Em contrapartida, o magistrado preocupa-se em investigar os fatos narrados na petição inicial e na contestação, para, ao fim, inteirado quanto a certeza dos fatos, atribui o bem da vida ao autor ou ao réu.

Essa atividade corresponde ao que a doutrina apelidou, justamente, de processo de conhecimento, expressão também adotada pelo direito positivo, que corresponde, no caso de procedência do pedido do autor, a sentenças de natureza declaratória, constitutiva, condenatória (a que depois Pontes de Miranda acrescentou duas novas categorias, executiva e mandamental).

Além da atividade de cognição que visa ao acertamento do direito das partes, há, no âmbito do processo civil, outra atividade jurisdicional, que já parte da certeza do direito (decorrente da investigação que o magistrado realizou ou da  presunção atribuída pelo ordenamento positivo a certos títulos), a que o eminente professor Celso Neves apelida de atividade jurissatisfativa, e que não se limita apenas a  procurar a certeza quanto aos fatos para atribuir no campo normativo, o bem da vida a A ou a B, mas, sim, a provocar, no mundo sensível, uma alteração de situação tal que implique a efetiva atribuição do bem da vida ao vencedor da demanda.
Essa atividade jurissatisfativa é exercida por meio de técnicas executivas, normalmente, porém não necessariamente, dentro de um processo de execução, e tem recebido novo apelido quando decorre de uma sentença proferida no processo de conhecimento: cumprimento de sentença.

É certo que o código de processo civil ainda em vigor tem, no curso das alterações por que passou, desde 1994, suprimido, sempre que pode, tanto a expressão sentença condenatória quanto execução de sentença, como se o legislador reformista estivesse tentando expurgar do ordenamento positivo seres malditos, capazes de gerar danos à sociedade, responsáveis por todas as mazelas sofridas pela prestação tardia da atividade jurisdicional. Por certo que essas expressões não possuem a força nefasta que lhes é atribuída, nem a sua supressão é capaz de eliminar ou alterar a natureza da atividade executiva, a ser realizada pelo Estado-juiz como fito de dar efetividade, no mundo dos fatos, àquilo que foi decidido no plano normativo (da norma jurídica individual apelidada de sentença). Diz-se, por isso, normalmente, que o processo de conhecimento o juiz caminha dos fatos para a norma e, no processo de execução, caminha da norma para os fatos.

O étimo da palavra ajuda a compreensão do fenômeno: execução, como lecionava o saudoso Alcides de Mendonça Lima, corresponde pelo sentido ao verbo latino exsèqui, mas provém da forma românica executare (pelo particípio exsecutus).  A raiz seq ou sec indica o sentido de seguir, conseguir, executar, execução, perseguir... (conferir, Comentários, vol. VI, tomo I, Forense, 1977, p. 20). Modernamente, e sem muita precisão técnica, podemos arrolar como executiva toda atividade processual tendente a realizar efetivamente o direito daquele que, por ato  judicial ou por outro título legitimante,  tem o direito de impor a outrem que com ele esteja em relação jurídica uma conduta positiva ou negativa, por vontade própria ou por constrangimento estatal. De fato, promovida a execução, por meio da qual foi exigida da parte passiva uma obrigação de fazer, não fazer, dar e pagar (e a obrigação de pagar nada mais é do que uma especial forma de obrigação de dar), o executado pode simplesmente aquiescer a cumprir a obrigação constante no título executivo (judicial ou extrajudicial) ou pode ignorar ou, até, resistir à pretensão executiva exercida pelo suposto credor.
Na hipótese da indiferença ou resistência à pretensão exercida pelo credor, caberá ao Estado-juiz lançar mão do aparato da força legítima para realizar o direito do credor. Os meios de pode valer-se o Estado para consecução do objetivo execucional são vários, e sua utilização dependerá do tipo da prestação obrigacional perseguida em juízo.  Fala-se, em sede de doutrina, em execução própria e execução imprópria, dependendo da utilização da técnica A ou da técnica B, classificação que, a nosso ver não colabora em nada para fins da compreensão do fenômeno executivo. Fala-se, também, e às vezes no mesmo sentido,  de execução direta e indireta, para caracterizar a atividade do Estado-juiz. No primeiro caso, incidindo de forma imediata sobre o patrimônio do executado, por meio da sub-rogação do Estado em alguns dos bens do executado cujo valor seja capaz de honrar o crédito perseguido. No segundo caso, execução indireta, cogita-se de atividades do Estado que, sem incidir imediatamente sobre os bens do devedor, são capazes de infligir-lhe receios suficientes que o estimulem a cumprir a obrigação. São técnicas de coerção, de que podem ser mencionados, como exemplo, o preceito cominatório, multa cominatória, astreintes, e a prisão do devedor por alimentos.
Poder-se-ia pensar, na execução direta, em técnicas de desapossamento, como, por exemplo, nas execuções de dar (art. 621), por meio da expedição de mandado de imissão na posse de bem imóvel, ou do mandado de busca e apreensão, na execução de dar coisa móvel.
Poder-se-ia pensar, também, na possibilidade da transformação, em situações tais como aquelas decorrentes da execução de obrigação de fazer infrutífera, em que há a convolação da obrigação original em obrigação de pagar, já porque a obrigação foi prestada por terceiro ou realizada pelo próprio credor, já porque foi substituída pelo pagamento em pecúnia dada a impossibilidade do adimplemento da obrigação original.
Na execução de obrigação de pagar, o Estado-juiz pode valer-se da técnica do desconto em folha, sobretudo quando se tratar de execução por prestação alimentícia. Na hipótese de sub-rogação, relativa à generalidade das execuções por quantia certa, pode ocorrer a expropriação do bem, com uma das seguintes consequências: (i) o credor exequente fica com o bem para si, ocorrendo, aí, a figura da adjudicação; (ii) o credor requer ao magistrado que seja deferida a alienação do bem pro particular; (iii) o credor requer que o bem seja levado á hasta pública, leilão ou praça; (iv) o credor fica com o bem em usufruto até a completa satisfação do crédito exequendo.
Princípios que regem a execução
É claro que o direito é um sistema de regras; não há, entretanto, que desconsiderar os princípios que ornam o ordenamento e que são capazes de elucidar o alcance e dimensão das regras e que colaboram decisivamente para a sua correta interpretação e aplicação. Vale a ressalva de que são aceitas aqui, sem maior juízo crítico, algumas normas diretamente encartadas no Código de Processo Civil, que, para parcela da doutrina talvez pudessem ser consideradas como normas-regra e não como normas-princípio.
São estes os princípios normalmente mencionados nos livros de doutrina: princípio do título, princípio da autonomia, princípio da patrimonialidade, princípio da máxima coincidência possível, princípio da menor onerosidade, princípio da disponibilidade, sendo certo que os tratadistas e manualistas não se ajustam a respeito de quais e quantos são esses princípios.
Princípio do título
É velha a lição da doutrina: nulla executio sine titulo, para significar que o título executivo é o bilhete de ingresso da execução. Sem ele, não há execução que possa prosperar. Há, em sede doutrinária, larga discussão sobre a natureza  do título executivo, ora afirmando-se trata-se de documento, ora de ato documentado. Araken de Assis bem demonstrou a insuficiência de ambas as teorias, não sendo necessário, nas dimensões deste trabalho, adunar outros argumentos além daqueles já esgrimidos pelo processualista gaúcho.
Título executivo para os fins de proporcionar o início da execução será somente aquele a que a lei atribuir essa condição. Particulares não podem criar títulos executivos além dos assim considerados pela lei federal. No nosso direito processual civil, os títulos executivos podem ser judiciais (sentenças/acórdãos e decisões interlocutórias que antecipam os efeitos da tutela), especificados no art. 475-N do Código de Processo Civil e extrajudiciais, tais assim os definidos no art. 585 do Código de Processo Civil, além daqueles criados na robusta legislação extravagante a respeito do assunto.
Ao assunto voltaremos de forma pormenorizada logo após o exame dos demais princípios.
Princípio da autonomia
No auge do cientificismo do Direito Processual civil, cristalizou-se o entendimento de que o processo de execução possuía total autonomia em relação ao processo de conhecimento. As raízes desse entendimento são profundas e, provavelmente decorrem das origens romanistas do nosso direito e da histórica desconfiança dos iluministas franceses e relação aos juízes (que compravam seus cargos).
Nessa vereda, o Código de Processo Civil de 1973 na sua versão original, possuía três livros iniciais, cuidando cada um de um tipo de tutela, dotada de autonomia: o livro I para o processo de conhecimento; o livro II para o processo de execução; e o livro III para o processo cautelar, além do livro IV para os procedimentos especiais e o V para disposições finais e transitórias, que escaparam da taxionomia inicial.
Dentro dessa concepção, elaborada à imagem e semelhança de Liebman, o processo de execução possuía absoluta autonomia em relação ao processo de conhecimento. A execução, mesmo se consequente a um processo de conhecimento em que proferida sentença condenatória, supunha, sempre, a necessidade da instauração de uma nova relação processual (agora executiva) com o objetivo de realizar o direito conferido ao credor no processo de conhecimento. Começava-se um novo processo.  Não por outro motivo, o legislador editara, na versão original do art. 463 (Livro I do CPC), norma asseverando: ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional.
É verdade que os fatos não pedem licença a modelos teóricos: a parte que vai a juízo buscar indenização por danos causados ao seu patrimônio, não quer obter uma sentença condenatória, em que o devedor seja reconhecido como tal e instado a reparar o prejuízo. Essa separação não faz nenhum sentido para o autor. O que ele efetivamente almeja é obter no mundo sensível, no mundo real, uma situação que efetivamente signifique que o prejuízo foi ressarcido, apenas e tão somente isso. Não interessa a ele obter uma sentença condenatória e, após, iniciar novo processo, embora de outra natureza, até porque a experiência demonstrou que a consequência prática da eleição desse modelo autonomista era uma grossa demora na entrega do bem da vida, na conclusão da chamada atividade jurissatisfativa.
Com o advento das leis 8.952, de 1994, 10.444, de 2002, 11.232, de 2005, que instituiu um processo de conhecimento em que a última fase é o exato cumprimento (rectius, execução) da sentença, apelidado de processo sincrético, não parece fazer muito sentido falar em princípio da autonomia do processo de execução. Houve, com o advento das leis antes mencionadas, uma clara redução do âmbito de vigência material do Livro II do Código de Processo Civil de 1973, que regia, na sua versão original, toda a execução por crédito (fosse decorrente de título judicial, fosse decorrente de título extrajudicial) e  hoje regula apenas e tão somente a execução por título extrajudicial e, por outra razões, a execução da sentença condenatória contra a fazenda pública e contra o devedor de alimentos.
Autonomia haverá, portanto, somente em relação a essas últimas espécies de execução. Registre-se, por honestidade acadêmica, que o professor Araken de Assis oferece resistência à desconsideração do princípio da autonomia mesmo naquelas hipóteses em que houve integração da fase executiva ao processo de conhecimento, identificando, aí, pelo menos uma espécie de autonomia funcional (Manual da Execução, 14ª edição, Revista dos Tribunais, p. 110).
 princípio da patrimonialidade
Também apelidado de princípio da responsabilidade patrimonial, esse princípio quer significar que a execução dos tempos atuais possui o caráter real e não pode mais incidir sobre o corpo do devedor. A rigor, essa é uma conquista do vetusto direito romano. Com efeito, desde 326 a.C. que foi editada a Lex Poetelia Papiria para impedir a execução sobre o corpo do devedor civil. Até então, o credor poderia até mesmo matar o devedor inadimplente, ou vendê-lo como escravo trans tiberim (além do Rio Tibre); após a edição da lei, vedada a manus iniectio, estabeleceu-se a ideia de execução de caráter exclusivamente patrimonial, que hoje vem consignada no art. 591 do CPC: o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as estrições estabelecidas em lei.
Vale o apontamento de que esse princípio encontra exceções e abrandamentos no próprio Código de Processo Civil, consistentes na prisão de devedor por alimentos e nas técnicas executivas de que cogita o art. 461, na sua redação atual, que permite ao magistrado a adoção de várias medidas que extrapolam as fronteiras da patrimonialidade e ingressam na seara da pessoalidade: v.g., remoção de coisas e pessoas.
 princípio da máxima coincidência possível
A ideia que anima o princípio é a de que o credor que tem razão deve obter, com a execução, exatamente aquilo a que tem direito, tal como consignado na sentença ou no título executivo extrajudicial. O Estado deve assegurar-lhe, sempre que possível, esse resultado.
É certo que, algumas vezes, a prestação ordinariamente exigida se tornar impossível, ou porque a coisa a ser entregue se perdeu, pereceu, ou a obrigação a ser prestada é infungível e encontra invencível resistência por parte do devedor. Em situações que tais, deve o Estado dar ao credor, como diretor do processo executivo, a solução mais próxima da ideal (art. 461, caput) “que assegurem o resultado prático equivalente”, ou, na impossibilidade, permitir a convolação em indenização pecuniária, se assim o desejar o credor.
  princípio da menor onerosidade
O princípio da menor onerosidade possível tem pertinência com a ideia de que a execução visa à satisfação do direito do credor sem que isso signifique, entretanto, que deva ser instrumento de sua vingança pessoal. Não por outro motivo, o art. 620 do CPC deixa claro que, quando a execução puder ser realizada por mais de uma forma, o juiz deve determinar que seja feita pelo modo menos gravoso para o devedor.
A menor onerosidade conecta-se com a ideia do respeito à dignidade da pessoa humana, no sentido de que a execução não pode e não deve ser realizada quando, para a realização do direito de crédito do exequente, o devedor tiver de ser reduzido à condição análoga à de escravo, sem o mínimo necessário para sua subsistência.
Sabiamente, o legislador processual para atingir esse desiderato, colocou fora do alcance da execução certas parcelas patrimoniais do devedor (art. 649) que lhe garantam a condição humana, declarando, sobre tais bens, a absoluta impenhorabilidade, isto é, a impossibilidade de sobre eles incidir constrição do Estado para o fim da satisfação de eventual direito do credor.
 princípio da disponibilidade
A execução existe para satisfação do direito do credor. Não se lhe pode impor, entretanto, que lance mão do processo executivo, nem que continue na condução daquele que haja começado. Não por outro motivo, dispõe o CPC, no art. 569: o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de algumas medidas executivas. Fique claro, entretanto, que, se o executado houver oposto embargos à execução (isto é, uma ação de conhecimento, de natureza incidental, que normalmente visa a desconstituir o título ou demonstrar a sua inexigibilidade) será necessária a sua concordância dado que, a partir do ajuizamento da demanda incidental, também o executado passou aa ter direito a uma prestação jurisdicional sobre o título executivo que amparava a execução.
Depois eu conto o resto.
 
 

domingo, 9 de dezembro de 2012

Julgamento do STF e perda de mandato parlamentar


Todos os amigos que acompanham minhas investidas nas redes sociais, em especial no Facebook, podem testemunhar que sempre torci, como cidadão, para que, a ser verdade o que a imprensa apregoava, todos os culpados fossem exemplarmente punidos, respeitadas as garantias constitucionais atribuídas a qualquer pessoal julgada no Brasil, sem part pris de qualquer espécie.
Acompanhei pela televisão a maioria das sessões de julgamento e, pela leitura das peças do processo que relator e revisor empreenderam, mantive contato com grande parte das provas produzidas, a ponto de concluir que a condenação era um imperativo do Direito, um resgate da cidadania e da dignidade do povo e da política deste País, tão vilipendiados, um e outra, nesta quadra republicana.
Coloca-se, agora, a questão relativa à perda do mandato dos parlamentares que foram apenados com sentença transitada em julgado. Discute-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, se a perda de mandato é automática, como quer o Ministro Relator e atual presidente da Casa, ou se depende de processo instituído no âmbito do parlamento, como quer o Ministro revisor.
 No âmbito da dissidência, o argumento externo, aquele que é mostrado à sociedade, decorre, ao que parece, de uma dupla regência constitucional, encartada nos artigos 15 e 55 da Carta Política, que reproduzo abaixo:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
 
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
..............
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
 
Sabido dos simplesmente iniciados nos estudos de Direito, que ainda não ultrapassaram o 5º semestre do curso superior, não se podem presumir antinomias entre normas de um mesmo sistema (sobretudo normas que possuem a mesma idade e a mesma estatura, como se dá no caso presente). Cabe ao intérprete, em caso de conflito aparente, tentar identificar com exatidão o âmbito de vigência (material, pessoal, espacial e temporal) de cada uma para superar a hesitação inicial.
            Na hipótese em apreço, parece claro que a norma do art. 15, que está lançada no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo IV, Dos Direitos Políticos, é aplicável a todos os brasileiros, em princípio. É dizer, qualquer brasileiro poderá perder seus direitos políticos como decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Como, então, excluir desse universo, os parlamentares condenados na ação penal 470? O raciocínio excludente é absurdamente simples e verdadeiro. O preceito normativo do art. 55, encartado no Título IV, da organização dos Poderes, Capítulo I, Do Poder Legislativo, Seção V, Dos Deputados e dos Senadores, estabeleceu critério diferente daquele para os comuns mortais e criou uma espécie de redução do âmbito de vigência pessoal da norma do art. 15, que vale para todos, menos, no caso, para deputados e senadores (se se tratasse de eventual crime praticado por presidente da república, comum ou de responsabilidade, a simples incoação da ação penal estaria subordinada à deliberação prévia da Câmara).
             Vale lembrar: Perderá o mandato o Deputado ou Senador, (VI) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Ocorre que o § 2º desse art. 55 (e parágrafos têm função de explicitar ou excepcionar o caput) deixa claro que, no caso do inciso VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
            Ora, ainda que, se decorresse exclusivamente da minha vontade, os condenados já devessem estar na cadeia e sem nenhuma espécie de provento ou subsídio pago pelos cofres públicos (i.e, pelo meu, pelo seu, pelo nosso dinheiro), o certo é que a norma do art. 55 não autoriza, de nenhuma forma, a perda automática de mandato de parlamentares como consectário de condenação imposta pelo Supremo Tribunal Federal. Antes que qualquer neoalguma coisa saque algum neoprincípio da cartola, que pode desde já ser apelidado de princípio do voluntarismo, aduzo que o art. 55 da Constituição, § 2º, estabelece regra de competência, que, portanto, é de interpretação estrita.
            Não há, aí, espaço para transformar o § 2º do art. 55 da Constituição em mera proposição sintática, sem regência alguma (regendo, quiçá, um conjunto vazio), apenas e tão somente porque os atuais ministros da corte resolveram, ao arrepio daquilo que defluiu da vontade do constituinte originário, que o STF seria um superpoder, acima dos demais e infenso a controles, apenas controlador.
            Para além do argumento externo, há uma luta (antigamente, dizia-se uma luta surda) franca e aberta, voluntarista, que pretende a afirmação do Poder Judiciário como fiador e concretizador da democracia ou de garantidor e implementador das condições de possibilidade do processo democrático. Não tenho mais idade para acreditar no mito do ditador bonzinho, nem creio que a sociedade brasileira, que ainda é jovem, mas não é burra, continue assistindo, num impávido estado de catatonismo, à importação de conceitos hauridos da Europa continental, certamente inaplicáveis ao Judiciário brasileiro (construído em outras bases) e que, se aplicados à nossa realidade, rompem perigosamente o delicado equilíbrio da separação de poderes.
            Os maiores arautos do novo papel do Judiciário são justamente ministros das cortes superiores e doutrinadores que almejam esses cargos, numa espécie nada subliminar de advocacia pro domo sua, que merece o repúdio da sociedade e o repensar das formas de nomeação e investidura dos juízes das cortes superiores.
            Quem quiser continuar a incensar justiceiros que buscam atuar para além dos poderes constitucionais que lhes são deferidos, que o faça. Eu, de minha parte, não abro mão da minha cidadania em favor de quem foi ungido ao poder, com mandato vitalício, sem minha participação, nem da maior parcela da sociedade brasileira.