segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Trabalho de APD V

Turma de APD V
Atenção para os elementos factuais do trabalho. A escolha da ação a ser proposta, orientação ao cliente quanto ao pedido a ser formulado, estratégia profissional, tudo isso faz parte do trabalho.

FATOS

A empresa Salgado Profundo, constituída no Brasil, atua do ramo de engenharia especializada no campo de perfuração marítima (off shore).

A Petrobrás S.A. fez divulgar edital de licitação pública (doc. nº x) que tinha como objeto a contratação de serviços para adaptação e manutenção da Plataforma Petrobrás sec.XXI, para perfuração em lâmina d’água de 7.000m. O objeto da licitação compreendia serviços de engenharia, suprimento de materiais, componentes e equipamentos, construção e montagem, serviços na plataforma, comissionamento e testes para adaptação e manutenção, dadas as novas necessidades de perfuração na chamada camada do pré-sal.

Dito edital, que admitia, expressamente, a participação de consórcio, foi vendido no Brasil e no exterior, ao preço de U$ 10.000 (mil dólares norte-americanos) sendo que, no total, vinte empresas o adquiriram: uma italiana, duas norte-americanas, três russas, uma espanhola e treze nacionais.

A empresa Salgado Profundo Ltda. e a Estaleiros Navais Mundiais -ENM assinaram um acordo intitulado “Instrumento Particular de Transação Comercial” (documento nº xx), onde reconhecem o interesse de cada uma das contra tantes em participar isoladamente dessa concorrência internacional, bem como o fato de haverem trabalhado em conjunto para formatação técnica de cada uma das propostas, pactuando, por isso, o ressarcimento dos investimentos realizados isoladamente ou em conjunto, a ser pago pelo contratante que viesse a vencer a licitação, como forma de remuneração do know how repassado.

Vale uma pequena digressão quanto à natureza do know how que foi repassado de uma para outra empresa: essa troca de informações girou em torno de “quantitativos, insumos e especificações técnicas” de parte do trabalho a ser realizado. A partir daí, cada empresa compôs o seu custo de maneira independente. Chama-se a atenção para o fato de que não se pode confundir custos com informações técnicas. Os custos são apurados individualmente segundo a capacidade de cada empresa gerenciar pessoal, prestação de serviços e perdas.

No caso concreto, isso era mais evidente porque as estratégias de execução e de custos também eram completamente diferentes: enquanto uma empresa se dispunha a realizar a obra na França, num estaleiro em dique seco, a outra reformaria a plataforma no Brasil, usando uma técnica totalmente distinta. Assim, é bom que se diga desde logo, o acordo de que se cogita não fixou os preços das propostas apresentadas nem definiu os respectivos custos; apenas permitiu a obtenção de parâmetros para a sua fixação.

Encerrada a digressão, cabe retomar o curso da narração: se nenhuma das partes lograsse vencer o certame, somente a Salgado Profundo teria o ônus de ressarcir, o que ocorreria mediante a abertura de um crédito em moeda nacional, no valor de um milhão de dólares à ENM que poderia ser utilizado integral ou parcialmente na aquisição de equipamentos, ou como pagamento da locação de área, equipamentos e facilidades do Estaleiro XXXTrinta, cuja aquisição estava sendo, à época, negociada pela Salgado Profundo.

Para participar do certame, a Salgado Profundo formalizou consórcio com Estaleiros Navais Doce Perfuração S.A. – DOPESA, enquanto a ENM participou sozinha da licitação.

Não obstante VINTE empresas tivessem adquirido o edital, somente as duas empresas sob menção participaram do certame, tendo sido ambas habilitadas o que implicou o exame das propostas por parte da comissão de licitações.

A Petrobras entendeu que os valores cotados estavam além do previsto no seu orçamento prévio e abriu o prazo de oito dias para que, na forma do parágrafo único do art. 48 da Lei das Licitações[1], fizessem a escoima das propostas apresentadas. Nesse momento, a proposta do consórcio capitaneado pela Salgado Profundo era de menor valor. Ainda assim, a Petrobrás negociou um desconto de mais um por cento sobre o valor escoimado e a ela adjudicou o objeto da licitação.

Após a adjudicação, a Salgado Profundo e a ENM celebraram distrato do acordo, tendo em vista a drástica redução das margens que seriam auferidas pela Salgado Profundo, em decorrência da escoima e da redução dos preços negociada.

Os serviços contratados foram adequadamente prestados. Ocorre que a imprensa publicou notícia dando conta do acordo entre as duas empresas e afirmando que os serviços prestados teriam custado à Petrobras cerca de sessenta milhões de dólares e não os trinta e dois milhões originalmente contratados.

A notícia gerou a instauração de uma comissão de sindicância no âmbito da Petrobras e a solicitação, formulada pelo próprio presidente da Petrobrás, à Secretaria de Direito Econômico – SDE, para que fossem apurados os fatos.

Os trabalhos da comissão de sindicância concluíram que não houve qualquer irregularidade na contratação da reforma da plataforma ssec. XXI.

Na mesma linha, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, instado a se manifestar a respeito do assunto, entendeu nada haver de ilegal no ajuste firmado entre a Salgado Profundo e a ENM, por não vislumbrar no procedimento qualquer espécie de burla à lei de licitações (doc. nº xxx).

Na SDE, todavia, foi instaurado um procedimento administrativo cuja conclusão foi no sentido de que não se encontra uma explicação plausível para que Salgado Profundo e a ENM não constituíssem um consórcio para que, juntas, participassem da licitação.

A percepção da SDE, para a instauração do procedimento, foi a de que:
1) as duas empresas poderiam ter simulado uma concorrência;
2) as demais empresas (dezenove) poderiam ter desistido de concorrer em decorrência da união entre as duas empresas multimencionadas.

Segundo entendimento da SDE, tais fatos permitiriam a incidência das regras previstas nos incisos I e VIII do art. 21 c/c incisos I e II do art. 20, todos da Lei nº 8.884, de 1994.

A instrução probatória limitou-se à expedição de ofícios, por parte da SDE, às empresas que adquiriram o edital, solicitando-lhes informar as razões por que deixaram de oferecer propostas na licitação.

Dos dezenove ofícios, três foram respondidos:

1. PFI – Projetos Frustrados e Inacabados S.A. – informando que não apresentou proposta porque não atendia ao item 3.1.2.1 do edital (não detinha experiência em projeto completo de navios ou de plataforma de perfuração);

2. AguaRasa S.A. – informando que não participou por uma questão de custo-oportunidade;

3. AguaMédia S.A. – também informou que não participou por questão de custo-oportunidade. (docs. xxxx)

Com essa instrução, o processo foi remetido ao CADE com a proposta da imposição das penas que, ao fim, foram mesmo aplicadas.


Do Julgamento no CADE

Para aplicar as sanções, o CADE, por maioria de um voto, entendeu que o instrumento contratual mencionado, seria um forte indício de ajuste de vantagens com reflexo na fixação de preços. Demais disso, e como já acentuado, teriam as duas empresas conseguido os efeitos de dominação no mercado, com a vitória na licitação, não interessando indagar as razões que levaram as demais empresas a desistir do certame porque “o critério para se aferir o afastamento de concorrentes é objetivo, decorre simplesmente dos fatos.”

O ato decisório está vazado nestes termos:

“Ajuste de preços ou combinação de vantagens ou ganhos de qualquer espécie em concorrência pública pelas empresas arroladas. Infração prevista no artigo 21, inciso VIII, combinado com inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.884/94. Comprovação da conduta. Aplicação para cada uma das representadas, da multa no valor de 1% (um por cento) do faturamento bruto no exercício imediatamente anterior ao da data em que a infração foi praticada, prevista no artigo 23 da Lei 8.884/94 e outras cominações.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, entender que, por estarem as representadas incursas nas sanções previstas no artigo 20, inciso I, e no artigo 21, inciso VIII, da Lei 8.884/94, aplicar para cada uma das representadas, multa no valor de 1% do faturamento bruto no exercício imediatamente anterior ao da data em que ocorreram as infrações, assim como determinar a adoção das seguintes providências pelas Representadas: (a) publicar a notícia da presente decisão, em meia página, no jornal de maior circulação no Brasil; e (b) apresentar ao CADE, no prazo de 30 dias da publicação da ementa e acórdão da presente decisão, informação sobre o valor de seu faturamento bruto no exercício imediatamente anterior ao da data em que ocorreram as infrações, sob pena de incidirem em multa diária de R$ 10.000,00 por recusa ou retardamento injustificado da informação solicitada.

Esse o epítome dos fatos sobre que deverá ser elaborada eventual petição inicial. Penso que o texto está bem completo. Se dúvidas houver, serão dirimidas via blog.
[1] Hoje, parágrafo 3º, por força da alteração introduzida pela Lei nº 9.648, de 27.05.98 - DOU 28.05.98.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Programa PAD V

UnB - FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA: PAD V
PROFESSOR: JORGE AMAURY MAIA NUNES
CARGA HORÁRIA: 60 HORAS /AULA
02/20009

PROGRAMA


DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

I. É possível uma teoria geral dos procedimentos especiais?

II. 1 – Procedimentos Especiais na Legislação Extravagante
a) Nova lei do Mandado de Segurança
b) Ação popular
c) Ação Civil Pública
d) Ação de Improbidade

II.2 2 – Procedimentos Especiais do Livro IV do CPC
a) Ação de Consignação
b) Ação de Depósito
c) Ação de Prestação de Contas
d) Ações Possessórias
e) Ação Monitória
f) Inventário e partilha


B I B L I O G R A F I A


RAMOS, Elival da Silva. A ação Popular como Instrumento de Participação Política, Editora Revista dos Tribunais, 1991.
MANCUSO,Rodolfo de Camargo. Ação Popular (Proteção do erário, do patrimônio Público, da moralidade administrativa e do meio ambiente), 4a. edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001
ALVIM, J. Eduardo Carreira. Ação Monitória, Temas Polêmicos, Reforma processual, Editora Del Rey, 1995.
SALVADOR, Antônio Raphael Silva. Da ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada, Malheiros Editores 1995.
MILARÉ, Edis. A Ação Civil Pública na Nova ordem Constitucional. Editora Saraiva 1990.
CRETELLA JUNIOR, José. Do Mandado de Segurança, Forense 1980.
SIDOU, J.M. Othon. As Garantias Ativas dos direitos Coletivos (Habeas Corpus, Ação Popular, Mandado de Segurança), Forense, 1977.
CASTRO NUNES. Do Mandado de Segurança, Forense, 1980
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. (coordenador) Mandados de Segurança e de Injunção. Saraiva, 1990.
BUENO, Cássio Scarpinella . Liminar em Mandado de Segurança. 2a. ed. Editora Revista dos Tribunais, 1999.
FLAKS. Milton. Mandado de Segurança (Pressupostos da Impetração). Forense, 1980.
ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de Segurança no Direito Tributário. Editora Revista dos Tribunais, 1998.
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa. 4a. edição, Malheiros, 2000.
FERRACINI, Luiz Alberto. Improbidade Administrativa. 2a. edição, Agá Juris, 1999.
PAZZAGLINI FILHO, Marino et allii. Improbidade Administrativa (Aspectos Jurídicos da Defesa do patrimônio Público), 4a. ed. Atlas, 1998.
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários, vol. VIII, Tomo III, 8a. ed. Forense, 2001.
SILVA, Ovídio Araújo Batista da. Comentários, vol. 13, Editora Revista dos Tribunais, 2000.
CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação Monitória. 2a. ed. Editora Revista dos Tribunais, 1997
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários, vol. 5, Forense, 2000.


Critérios de avaliação:

O discente será avaliado por meio de duas provas escritas, em datas fixadas no primeiro dia de aula. Demais disso, deverão ser elaboradas duas resenhas (críticas!, com o perdão do pleonasmo) de obras cujo conteúdo temático tenha pertinência com o programa da disciplina, independentemente do dever do aluno de participação nos trabalhos de classe, elaboração de votos, petições e outras manifestações que lhe sejam exigidas no curso do semestre letivo.
A elaboração das resenhas e a participação nos trabalhos de classe NÃO repercutirá positivamente na atribuição da menção final; entretanto, a não-elaboração das resenhas e/ou a não-participação nos trabalhos de classe implicará a redução das menções obtidas em ambas as provas escritas, repercutindo, por óbvio, na redução da menção final.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Processo III

Matricula / M. Final




06/78881 -- SS

06/79208 -- SS

06/16826 -- SS

06/54647 -- MS

06/17164 -- SS

06/17261 -- MS

05/16911 -- MS

03/74822 -- SR

06/31931 -- SS

05/80813 -- MS

06/18586 -- SS

06/32937 -- MS

06/41014 -- MS

06/19248 -- MS

06/33895 -- MS

06/43688 -- SS

03/79212 -- SS

06/19698 -- SS

06/43947 -- SS

05/19561 -- MS

06/35081 -- MS

06/35103 -- SS

05/85688 -- MM

06/35341 -- SS

06/88398 - - SS

06/20939 -- SS

06/20963 -- SS

06/89211 -- SR

06/89335 -- MS

06/54841 -- MM

05/73663 -- SS

06/36242 -- MS

05/36059 -- SS

06/36681 -- SS

06/22591 -- MS

07/58922 --MM

06/22940 -- SS

05/98046 --MM

06/93227 -- MS

06/23661 -- SS

06/23750 -- SS

06/37947 -- MS

06/23784 -- MS

06/41511 -- MS

06/38099 -- MS

06/24110 -- SS

06/94274 -- MS

09/52877 -- MS

06/99756 -- MS

06/24454 -- MS

06/29961 -- SS

05/47859 -- MM

06/39761 -- SS

06/39982 -- SS




PROCESSO II

Matrícula 2ª avaliação/Resenha/ M. Final

06/77515 MS MM MS

06/54744 SS SS SS

07/01734 MS- MM MI

06/16451 SS SS SS

06/78937 SS SS SS

06/56127 MS MM MS

06/79062 MS+ MS MS

06/30985 SS MM SS

05/77481 SR SR SR

06/54779 SR SR SR

06/43360 MM- MM MM

06/79704 SS MS SS

07/01874 MS MS MS

06/82136 MS MS MS

07/59384 SS MM SS

06/82438 MS SS MS

08/28327 MS+ MS MM

06/83124 MM MM MM

04/22207 MM- MM MM

06/84317 MM+ MS MS

06/85518 SS SS SS

04/84326 SS SS SS

06/86646 MS+ MS MS

06/86981 MS MS MS

06/87839 MS MS MS

06/87847 MM+ MM MS

07/16359 MI MM MM

06/89921 SS MS SS

06/48329 MI MS MI

07/02749 SS MM SS

06/90091 MS MM MM

06/90104 MM SR MI

06/91909 SR MM II

07/51014 MS MM MS

06/24225 SS- SS MS

06/94690 SS MS MM

03/40715 MI- MS MI

09/51960 MS MS MS

06/95947 SS SS SS

06/95998 SS- MS MS

07/56890 MS+ SS MS

09/0046072 MM MM MM

06/96862 SS MS SS

06/97290 SS- SS MS

06/25540 SR SR SR

06/97397 MS MM MM

06/25639 II MM MI

06/97737 SS SS SS

domingo, 5 de julho de 2009

menção DPC II

as menções não estão em ordem:
MATRÍCULA - MENÇÃO

06/ 84317 - MS (-)
06/82136 - MS (-)
06/86646 – MM
06/95947 – MS
06/56127 – MS
06/87839 – MM (+)
06/25540 – MI
06/95998 – MS (+)
07/01734 – II
06/79704 – SS
06/16451 - SS (- )
06/82438 – MM
07/59384 – SS (-)
06/97290 – MS (-)
06/97397 – MM (+)
07/02749 – SS
06/77515 – MS (+)
04/22207 – MM
06/78937 – SS
06/90104 – II
06/85518 – SS (-)
03/40715 – II
06/96862 – MS
06/54744 – SS (-)
07/16359 – MS
08/28327 – MI (-)
06/87847 – MS (-)
06/30985 – SS (-)
06/94690 – MI
06/48329 – MI (-)
04/84326 – SS
06/43360 – MS (-)
06/54779 – SR
06/24225 – MS
06/25639 – MI
06/79062 – MM (+)
09/51960 – MM (+)
09/0046072 – MM (+)
06/91909 – MM
06/90091 – MI
07/51014 – MS (-)
06/83124 – MM (+)
06/86981 – MS
06/97737 – SS (-)

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Notas da Primeira Avaliação

Os alunos que estão sem nota, por favor entre em contato pelo e-mail: luciana@amaurynunes.com.br

Obrigada

Luciana

Obs: número de matrícula em cima e notas em baixo.


Matrícula
Nota



03/79212
SS -
05/16911
ss -
05/19561
MS
05/47859
MM-
05/73663
SS
05/80813
MM+
05/85688
**
05/98046
**
06/16826
ss -
06/17164
SS
06/17261
MS+
06/18586
SS -
06/19248
MM+
06/19698
MS+
06/20939
MS-
06/20963
MS
06/22591
MS
06/22940
SS
06/23661
SS
06/23750
SS
06/23784
MS-
06/24110
MM+
06/24454
MM +
06/29961
SS
06/31931
SS-
06/32937
MS
06/35081
MM+
06/35103
MS
06/35341
MS
06/35341
MS
06/36240
MM+
06/36681
SS-
06/37947
MS -
06/38099
MS
06/39761
MS+
06/39982
SS-
06/41014
MM+
06/41511
MS
06/43688
SS-
06/43947
SS
06/54647
MS-
06/54841
**
06/78881
SS -
06/79208
SS
06/88398
SS
06/89335
MS-
06/93227
MS -
06/94274
MM+
06/99756
**
07/58922
MM-
08/36059
SS-
09/52877
MM


quinta-feira, 28 de maio de 2009

art. 543-C do CPC

Eis o art. que cuida dos recursos repetitivos.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).