quinta-feira, 28 de maio de 2009

art. 543-C do CPC

Eis o art. que cuida dos recursos repetitivos.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

2 comentários:

  1. Prezado Professor,

    muitos membros do STJ querem ver nesse artigo a poção milagrosa que terminará com o excesso de recursos.

    Conta-se com mais de uma dezena de julgados e uma centena de processos afetados.

    A paralização dos feitos segue perfil semelhante ao da Repercussão Geral, limitando-se ao trâmite do recurso especial.

    Se eu tivesse a sorte de ainda ser seu aluno, lhe perguntaria - "Como fica minha execução provisória depois que a Repercussão Geral for reconhecida?"

    Encaminho como colaboração, o link da Resolução do STJ que regula o tema:
    http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/17559/4/Res_8_2008_PRE.pdf

    Na certeza de que os seus comentários do Blog irão muito mais longe, mando-lhe um abraço,

    Gustavo Trancho de Azevedo

    ResponderExcluir
  2. Prezado Gustavo,
    Estava desconsolado. Criei o blog para interagir com os alunos da UnB - mas não exclusivamente - que estão comigo no dia-a-dia acadêmico. Não tive muito retorno.
    Talvez por isso, tenha perdido o hábito de verificar a postagem de comentários.
    Com relação ao ponto que você suscita, vejamos:
    Vou admitir, para fins de comentário, que o Extraordinário foi total, que seria a pior situação para o Exequente.
    O reconhecimento da repercussão geral somente indica que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade; não há, aí, nenhum avanço no mérito. Em outras palavras, pode muito bem ocorrer o reconhecimento da repercussão geral e o Extraordinário ser improvido.
    Se assim é, então o reconhecimento da repercussão não gera nenhum efeito especial sobre a execução provisória.
    Vá mandando.
    Um abraço do
    Amaury

    ResponderExcluir