sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

PROCESSO CIVIL I - MENÇÃO FINAL

11/0105966 SS
11/0146816 SS
11/0107853 MM
10/0093175
12/0095343 MM
11/0146921 MS
11/0109554
11/0110188 SS
11/0110927 MM
11/0111150 MS
11/0111281 MS
11/0112318
11/0147383
13/0155977 MS
11/0113781 SS
11/0115627 MM
11/0115635 SS
11/0116992 MM
11/0119487
11/0119517
11/0120523 MS
11/0120906
11/0121619 SS
11/0121724 MM
11/0031571
11/0123484 SS
11/0125207 MS
11/0125657 MS
11/0014596 MM
11/0126009 MM
11/0126301 SS
11/0127218 MS
11/0127927 MS
11/0127978 MM
11/0128001 SS
11/0128206 MS
11/0128711 MM
11/0129270 MS
11/0035143
12/0047918 MS
11/0130537 SS
11/0035780 MS
10/0114539 SS
11/0131754 MS
11/0131983 SS
11/0132386 SS
11/0132637 SS
11/0133099 MS
11/0133943 MS
11/0135237 MS
11/0135997 MM
11/0151526 MM
11/0155980 SS
11/0139291
11/0139313
08/46945
10/0122795 MS
11/0152115 MM
11/0140907 MS
11/0142756 MM
11/0021207 MM
11/0152646 SS
11/0152662
11/0021487 MS
11/0143426 MM
11/0144171 SS
11/0144538 SS

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

PROCESSO III - MENÇÃO FINAL

10/0090419 SS
10/0128921 MS
10/0091610 MS
10/0091954 MS
11/0076567 SS
10/0092411 MS
10/0007325 SS
10/0007597 MS
10/0129072
10/0095364 SS
10/0096107 MM
10/0136206 MS
10/0096859 MS
10/0096905
10/0009425 MS
10/0028900 MS
10/0100406 MS
09/0024362 MS
11/0011457 SS
10/0101101 SS
10/0102034 MS
10/0102212
10/0102972 MS
10/0103111 MS
10/0128831 MM
10/0103882 SS
10/0030564 MS
10/0012400 MS
10/0012531
10/0104894 MS
10/0105491 MM
10/0107168 MS
10/01076645 MS
10/0132391 SS
11/003337 MM
10/0109713 SS
10/0112188 MS
11/0016025 SS
12/0127156 MM
11/0071182 SS
10/0035558 MS
10/0114962 MM
10/0115446 MS
10/0115624 MS
10/02546 MM
10/0118585 MS
10/0118828 MS
10/0119492 MS
10/0119514 SS
13/0097241 MM
10/0119565 MS
10/012067 MS
09/0129156 SS
10/0120555 MM
10/0122311 MS
10/0122671 MS
10/0124232 MS
10/0124356 MS
09/0142098 MS
10/0125689 SS
10/0126138 SS
10/0126235 MM

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

PROCESSO I

11/0105966 SS
11/0146816 SS-
11/0107853
10/0093175
12/0095343 MM-
11/0146921 MS
11/0109554 MM
11/0110188 SS
11/0110927 MM+
11/0111150 MS-
11/0111281 MS
11/0112318 MM+
11/0147383
13/0155977 MS+
11/0113781 SS-
11/0115627
11/0115635 SS-
11/0116992 MS-
11/0119487 TR
11/0119517 TR
11/0120523 MS-
11/0120906
11/0121619 SS-
11/0121724 MM+
11/0031571
11/0123484 SS
11/0125207 MS-
11/0125657 MS
11/0014596 MM+
11/0126009
11/0126301 SS
11/0127218 MS
11/0127927 MS+
11/0127978 MM+
11/0128001 SS-
11/0128206 MS+
11/0128711
11/0129270 MS-
11/0035143
12/0047918 MS
11/0130537 SS-
11/0035780 MS
10/0114539 SS
11/0131754 MS
11/0131983 SS-
11/0132386 SS-
11/0132637 SS-
11/0133099 MS
11/0133943 MS
11/0135237 MS
11/0135997 MS
11/0151526 MS-
11/0155980 SS-
11/0139291 MM+
11/0139313
08/46945 MM+
10/0122795
11/0152115 MS-
11/0140907 MM
11/0142756 MS-
11/0021207 SS
11/0152646
11/0152662 MM+
11/0021487 MM
11/0143426 SS
11/0144171 SS
11/0144538 TR

quarta-feira, 27 de novembro de 2013


Confiram o professor Jorge Amaury no programa "Academia", da TV Justiça, debatendo dissertação de mestrado cujo tema é "A responsabilidade civil das empresas tabagistas por danos à personalidade" (a intervenção do professor começa com 21 minutos de vídeo).
Segue o link: 
http://www.tvjustica.jus.br/index/ver-detalhe-programa/idPrograma/212876/youtubeid/JRUSoNh-SJU

Abraços!
Tatiana Nunes

sábado, 5 de outubro de 2013

Comentário sobre a aula de hoje, 05/10

Meus jovens das aulas de processo civil dos sábados à tarde.
Confirmando a impressão de hoje, a última redação do novo CPC que tramita no pralamento (digo, parlamento) brasileiro, cuida, sim, de citação com hora certa na execução:
Art. 846. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

DEMOCRACIA E SEPARAÇÃO DE PODERES

I. A QUESTÃO

A perspicácia da sociedade civil tem sido quase que inutilmente provocada, nos últimos tempos, por meio da repetição e entronização do credo na supremacia do Poder Judiciário como o único e último autorizado intérprete constitucional. Segundo discurso corrente, o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de intérprete da Constituição, está autorizado a errar por último e, por isso, não pode ter suas decisões rejeitadas ou desobedecidas por nenhum cidadão ou por nenhum outro poder. Esse entendimento pouco contestado (mas, certamente, muito contestável) não tem recebido, no nosso País, a merecida atenção e pode conduzir a perigosos desviamentos democráticos, cuja sanação é sempre difícil e dolorosa. Impõe-se, por isso, que nos debrucemos sobre o assunto, até como forma de verificar se a cristalização desse entendimento pode, ou não, reconduzir-nos ao caos e à ditadura, tão ao gosto dos adeptos das soluções simplificadoras. O problema a merecer enfrentamento já foi há muito detectado e examinado nos Estados Unidos da América, por meio de uma doutrina a que se apelidou de Departamentalista e que se opõe à doutrina Jurística. Para os prógonos da doutrina mencionada em primeiro lugar, as interpretações do órgão supremo do judiciário podem ser persuasivas ou adequadas, mas a Corte superior não tem nenhuma especial autoridade institucional para dizer o que é a constituição. O Judiciário é apenas uma dentre várias instituições democráticas que buscam o alcance exato da constituição, mas as outras instituições não estão, de forma alguma, vinculadas à leitura constitucional por ele realizada. Em sentido diverso, os jurísticos entendem que a Suprema Corte é o locus ideal da definição do real sentido da carta constitucional, não cabendo a nenhum outro poder do Estado opor irresignação ao quando decidido pela Corte.

II. O EXAME
Parece que há dois vieses próprios do exame da matéria, um vinculado à teoria política, à ciência política, e outro mais centrado no Direito Constitucional, de perquirição dogmática (assim entendida a investigação que admite a inegabilidade da existência de pontos de partida em que se apoia). É certo, entretanto, que a vertente neoconstitucionalista (para os que já fazem profissão de fé em relação à novidade) traz para o estudo do constitucionalismo justamente as achegas da filosofia política, fato que poderia reduzir a complexidade do exame a ser empreendido ou, ao revés, impor que se admitisse que não há solução boa ou ruim para o problema. Não vemos dificuldade, entretanto, em tentar separar o exame dentro dessa dupla perspectiva, empreitada que, quando outro valor não possua, poderá tornar mais claras as premissas fixadas para a conclusão a ser adotada, qualquer que seja.

II.1 Do ponto de vista do Direito Constitucional

Pois bem, consideremos em primeiro lugar a questão do ponto de vista do Direito Constitucional. A Constituição brasileira, como de resto a grande maioria dos textos apelidados de constituição em todo o mundo, consagra o princípio da separação dos poderes, especificando que são independentes e harmônicos entre si, logo no seu art. 2º, um dos mais importantes (e não se desconhece o princípio da unidade da constituição) porque fixa, juntamente com os arts. 1º, 3º e 4º, no Título I, Dos Princípios Fundamentais, tudo aquilo que serve de suporte básico à estruturação do Estado Democrático de Direito e que permite a persecução e garantia dos direitos assegurados, logo em seguida no texto constitucional, aos cidadãos e pessoas jurídicas aqui estabelecidos. Se o estatuto político assevera que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, toda a compreensão e aplicação do texto constitucional somente pode conduzir ao atendimento do preceito, o que implica, de forma inescapável, a necessidade de rejeição de qualquer forma de interpretação/aplicação da norma que privilegie um dos poderes em detrimento dos demais. Assim, expressões cheias de graça no sentido de que o Supremo é infalível porque erra por último, ou de que a Constituição é o que a Corte disser que ela é (Charles Hughes), podem soar como chiste, facécia, brincadeira, mais não servem para justificar a pretensão de fazer com que os outros Poderes do Estado fiquem subordinados ao decidido pelo Judiciário. Não obstante o aqui afirmado, não são raras as manifestações, com pretensão de seriedade, que encampam a tese da supremacia do Poder Judiciário. Nesse sentido, Galeno Lacerda, no Relatório que ofereceu ao Congresso da Associação Internacional de Direito Judiciário já sustentava que a Constituição conferiu ao Poder Judiciário, no Estado de direito, "importância superior à dos demais Poderes" (Revista de Processo, n° 61, p. 161). No mesmo diapasão é o lecionamento de Sacha Calmon Navarro Coelho, afirmando que dessa posição sobranceira é que adviria o poder de "negar eficácia às leis feitas pelo Legislativo e de anular os atos de execução das mesmas promovidos pela Administração pública." (O Controle da Constitucionalidade das Leis e do Poder de Tributar na Constituição de 1988, p. 23). Ainda nessa vereda o entendimento do Ministro Moreira Alves, no julgamento do MS n° 20.257-DF: "E cabe ao Poder Judiciário — nos sistemas em que o controle da constitucionalidade lhe é outorgado — impedir que se desrespeite a Constituição. Na guarda que da observância desta, está ele acima dos demais poderes, não havendo, pois, que falar-se, a esse respeito, em independência de Poderes". Daí em diante, só fizeram proliferar as manifestações nesse sentido, de forma quase unânime. Ora, se o constituinte disse independência dos poderes não pode o hermeneuta ler submissão, dependência, subalternidade. Afinal, como adverte Rumpf, citado por Maury de Macedo, "As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra."(Maury de Macedo, A Lei e o Arbítrio à Luz da Hermenêutica, p. 127). Mais grave seria, como efetivamente o é, tentar placitar esse entendimento quando se percebe que a cúpula do Judiciário (STF) é justamente a única entre os três poderes que não é objeto da legitimação decorrente de um mandato temporário, obtido por meio do sufrágio universal, apanágio maior do chamado Estado Democrático de Direito. Da conjugação desses dois argumentos, resulta inexorável a conclusão no sentido de que, do ponto de vista da dogmática constitucional, não há nenhuma possibilidade de atribuir posição de proeminência do Judiciário na condução dos destinos nacionais, por meio da submissão dos dois outros poderes. Se essa conclusão é quase um truísmo, por que, então, tem sido tão constante e tão simplesmente aceita a afirmação de que o Judiciário detém essa posição de supremacia? Muitas são as possibilidades de resposta, mas parece ser necessário tentar perscrutar, isso sim, as origens históricas desse entendimento para verificar as possibilidades de sua validação ou de sua refutação. Impõe-se fixar, prefacialmente, um ponto, de sorte que não reste dúvida quanto à higidez do método na obtenção das premissas permissoras do estudo a ser empreendido: a discussão envolve, necessariamente, o princípio da separação de poderes. Esse conceito, como de resto, todos os outros na seara da ciência política, há de ser compreendido na sua historicidade e na necessidade de sua atualização. O pior erro a cometer seria considerá-lo como abstração atemporal, impermeável e imutável. Há que conhecê-lo na sua formulação histórica e na sua evolução com o correr dos tempos. Nesse sentido, desnecessário dizer que o momento histórico em que forjada a teoria da separação dos poderes encontrava um Estado com funções menos complexas, um estado menos interventor, não-promotor, fruto de uma sociedade igualmente muito menos complexa, o que induz a crer, como consectário natural, numa menor dificuldade no estabelecimento das fronteiras entre as funções e atividades estatais. Ainda assim, e com a crescente complexificação das funções estatais, sobretudo a partir da segunda metade do sec. XX e início do sec. XXI, parece haver uma tendência misoneísta de considerar o Princípio da Separação dos Poderes tal como concebido na origem (secs. XVII e XVIII), ou pelo menos, tal como concebido logo após aportar nos Estados Unidos. Bem se dá conta desse fenômeno M.J.C. VILE, ao afirmar: “no século XX essa visão da natureza das funções de governo tem sido tema de uma severa análise crítica, mas o vocabulário da doutrina ainda domina nosso uso diário e nosso modo de pensar sobre a natureza das operações do governo”. (Vile, M.J.C. Constitution and the Separation of Powers, (2nd. Ed) (Indianapolis, Libert Fund, 1998) Acessed from http.//oll.libertyfund.org.title/677 on 2010-09-14., nossa tradução). Uma coisa, entretanto, é indisputável: ao revermos os postulados teóricos normalmente utilizados para o exame do assunto, verificamos que não havia, em nenhuma das vertentes clássicas do princípio da separação dos poderes, um Poder Judiciário forte que funcionasse como último guardião da estrutura estatal. Deveras, na primeira formulação teórica de que se tem notícia como digna de registro (desconsiderada, aqui, a teoria das constituições mistas de Aristóteles, que trata de outro conceito), teve-se uma ideação, um projeto de Estado, um projeto de poder político, fruto do pensamento de Locke, que pretendia uma nova configuração para o Estado Inglês, de sorte que o novo Rei (Guilherme de Orange) aceitasse, ao subir ao trono, a tutela do Parlamento. Essa era fórmula preconizada por Locke para opor-se, com sucesso, diga-se, aos reis absolutistas e aos privilégios da nobreza, deslocando o centro do poder para o parlamento (cf. Bradley, A. W. et, Ewing K.D. Constitutional and Administrative Law, twelfth edition. England: Addison Wesley Longman Limited, 1977, especialmente capítulo IV, Parliamentary Supremacy, pp. 54 e segs). As palavras de Locke não deixam margem a dúvida: Não somente é o poder legislativo o poder máximo da comunidade política; é também sagrado e imutável em mãos onde a comunidade o haja situado. Nenhum edito ou ordenação, seja de quem seja, qualquer que seja sua redação e qualquer que seja o poder que lhe dê supedâneo, tem a força e a obrigatoriedade de uma lei, se não tiver sido aprovada pelo poder legislativo eleito e aprovado pelo povo (LOCKE, John. Ensayo sobre el Gobierno Civil. Tradução do Inglês: Armando Lazaro Ros, Buenos Aires: Editora Aguilar, 3a. edição, 1963, p. 153). Para além disso, a ideação de Locke atribuía ao Parlamento a função de julgar, sendo desconhecida, nessa que é a primeira versão da separação de poderes, uma estrutura organizacional que reconhecesse a existência de um Poder Judiciário. Na vertente da separação de poderes atribuída a Montesquieu (em parte fruto de suas observações sobre a estrutura política da sociedade inglesa e em parte fruto de sua ideação), também não havia espaço para um Poder Judiciário tal como se pretende concebê-lo hoje, embora a função de julgar, no pensamento de Montesquieu, fosse claramente percebida e atribuída de forma difusa a sujeitos da sociedade civil, reunidos ad hoc. Deveras, Montesquieu, em diversas passagens, acentua uma enorme preocupação com o Poder de Julgar, com o que constitui, hoje, a atividade do Poder Judiciário, e busca, cautelosamente, neutralizá-lo, num exercício premonitório do que viria a acontecer mais tarde, por exemplo, nos Estados Unidos, onde se pretendeu estabelecer, como assinalado alhures, o chamado "governo dos juízes". Fá-lo nestes termos: “O Poder de Julgar não deve ser entregue a um senado [a expressão deve ser entendida como representando um grupo de pessoas de escol] permanente, mas exercido por pessoas tiradas do seio do Povo, em certas épocas do ano, da maneira prescrita em lei, para formar um tribunal que não durará senão o quanto o exigir a necessidade. Deste modo, o Poder de Julgar tão terrível entre os homens, não estando ligado nem a um certo estado, nem a uma certa profissão torna-se, por assim dizer, invisível e nulo...... Mas, se os tribunais não devem ser fixos, devem-no os julgamentos. A tal ponto que não sejam estes jamais senão um texto preciso da lei. Fossem eles a opinião particular dos juízes, e viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente quais os compromissos assumidos." (O Espírito das Leis . Tradução de Pedro Vieira Mota. 2a. edição. São Paulo: Saraiva, 1992). Como bem esclarece Nuno Piçarra no seu espetacular contributo ao estudo da separação de poderes (A separação de poderes como doutrina e princípio constitucional, Coimbra Editora, 1989), o Judiciário somente ganhou estatura e densidade quando esse princípio atravessou o Atlântico para hospedar-se no estrutura política da novel república que se estabelecia no continente americano. Nada, entretanto, no direito dos Estados Unidos, autorizava o entendimento de que o Judiciário tinha ou tem a última palavra sobre a Constituição. É somente após o julgamento do famoso caso Marbury vs. Madison, com a “institucionalização” da judicial review no direito norte-americano, que começa a caminhada da doutrina juristica, a qual tenta fixar a supremacia do Poder Judiciário sobre os demais poderes. Em outra via de direção, a doutrina Jeffersoniana rebate fortemente essa tentativa de afirmação da corte como último intérprete autorizado da constituição. Vale destacar, desde logo, que é possível admitir a doutrina da judicial review sem admitir, como consectário, a supremacia da Suprema Corte, na medida em que uma coisa não implica necessariamente a outra. Ao contrário do que pretendem os adeptos da teoria da supremacia do Poder Judiciário, as declarações de direito e cartas constitucionais apregoam a independência e a harmonia entre poderes, de sorte a preservar o equilíbrio entre eles, como forma justamente de preservar e implementar as condições de possibilidade da vida democrática. É claro, entretanto, que uma sociedade pode sobreviver ainda que desrespeitado o princípio. Não parece, todavia, que essa sociedade possa ser considerada uma sociedade democrática e que seus membros sejam seres livres, dotados de cidadania, no sentido pleno da expressão, tal como a compreendemos hoje. Não importa para que lado a balança esteja a pender, se para o executivo, o legislativo, ou para o judiciário. Em qualquer das circunstâncias, o desequilíbrio entre os poderes constituídos, no campo fático (ou fático-normativo), fere aquilo a que se poderia chamar de núcleo duro do princípio da separação dos poderes. Atentos a isso, os departamentalistas sustentam que o poder judiciário pode, sim, interpretar a constituição em relação a quaisquer casos concretos, mas que sua decisão não ganha contornos de ato definitivo em relação a outros setores do Estado. Fácil ver, aqui, uma distinção que o constitucionalismo norte-americano, pelo menos parcela dele, preza muito: uma coisa é admitir a judicial review; outra coisa, muito diferente, é admitir qualquer espécie de supremacia do poder judicial. De uma coisa não decorre a outra, e não pode decorrer, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.. Do até então examinado, é de fixar o entendimento de que não há, no campo do Direito Constitucional, espaço de construção hermenêutica (mesmo para aqueles que consideram a hermenêutica irracional!) que autorize a conclusão da supremacia do Poder Judiciário sobre os demais poderes, porque isso destruiria a própria condição de possibilidade do chamado Estado Democrático de Direito; nem existe, por isso, espaço para invocar técnicas de ponderação, ou outros artifícios capazes de atingir a essencialidade principiológica de que se trata.

II.2 Do ponto de vista da política

No campo exclusivo da política (de politeia, poilitia) igual conclusão pode ser tirada, embora, aqui, não existam regras de comando que sejam capazes de placitar qualquer conclusão a que se possa chegar. Valem, entretanto, alguns apontamentos que sugerem rumos a tomar. É quase natural o direcionamento que a sociedade faz de questões constitucionais ao STF, no momento atual, e alguns fatores contribuem para a adoção desse caminho: (i) o sucesso do próprio direito. Essa técnica de regulação da sociedade, bem ou mal, atende ao discurso do poder distribuído entre os diversos estratos dominantes e as diversas fontes de irradiação de normas. Quanto mais atende, mais normas e normas sobre normas, mais regras de competência são editadas, sendo que todas elas, de uma forma ou de outra, sugerem que o ponto de fuga da sociedade, em caso de conflito de qualquer natureza, é o Judiciário; (ii) a descrença no parlamento. O estádio atual da sociedade brasileira põe em cheque a credibilidade do poder legislativo, mercê do recorrente envolvimento de seus membros em falcatruas de toda ordem, e da pior espécie de corporativismo; (iii) o fenômeno mesmo do poder, haurido já na ciência política, já na antropologia, de cuja observação ressalta o caráter relacional e expansionista, a admitir a conclusão de que não existe vácuo de poder. Os espaços deixados por um titular são naturalmente ocupados por outro; e, em consequência, (iv) o discurso legitimante de membros do próprio Supremo Tribunal Federal e de seus áulicos (e de alguns terceiros de boa-fé) que tenta ocupar esses espaços, seja na condição de legislador positivo, seja na condição de último intérprete constitucional autorizado, com afirmações no sentido de que com seu agir tenta concretizar a constituição em face da abulia do parlamento em fazê-lo. Ora, mesmo com a admissão de todo esse cenário, e com a admissão adicional de que não existe uma essencialidade que possa informar o exato conceito de democracia, parece indisputável o consenso no sentido de que pelo menos a temporariedade dos mandatos, a alternância do poder e sua limitação (associada à ideia de accountability), o respeito ao pluralismo da sociedade e aos direitos fundamentais fazem parte necessária do que a sociedade atual entende inserido nesse conceito. Não por outro motivo é quase indissonante o pensamento de que os regimes democráticos defluem das ideias contratualistas, da ideia de pacto político fundador, mesmo que não estejamos mais a confiar na ingênua concepção do postulado “one man, one vote”. Abandonou-se, durante largo período a ideia do pacto sujeição hobbesiano -porque inservível -, para privilegiar o pacto de sociedade, justamente como forma de combater o poder absoluto e de subordinar o detentor do poder (encarnado na figura do rei, do chefe do poder executivo) ao controle da sociedade. Na visão de Locke, ao controle do Parlamento.

III. A CONCLUSÃO
O que se vê, hoje, é a lamentável revivescência do pacto de sujeição da sociedade ao Supremo Tribunal Federal, justamente o órgão máximo do poder que não se ajusta aos postulados mínimos do conceito de legitimidade democrática e que se autoatribui poderes que lhe não são conferidos pela expressão do pacto político, arvorando-se à condição de legislador positivo (negando a própria essência do princípio da separação dos poderes) e de proferir decisões que extrapassam os limites constitucionais, ora ao argumento puro e simples de que utiliza critérios hermenêuticos tradicionais (e o fazendo, em contrassenso, de forma pouco ortodoxa), ora com a afirmação de que lança mão de princípios, exóticos princípios, de natureza moral, nem sempre convalidados pela experiência social. Não se diga que estamos a afastar os princípios da seara do Direito. A constituição fez já uma parcial escolha principiológica (não do tamanho que supõem os adeptos do neoconstitucionalismo!), mas não outorgou a um poder não-democrático a exclusividade de fixar os bordos desses princípios, nem, muito, menos, não lhe atribuiu o poder de criar e inventar outros, decorrência muito mais do voluntarismo e das escolhas privadas, pessoais, dos ministros, do que qualquer outra coisa. Teimosamente, nós, sociedade atual, não percebemos que não houve essa outorga ao STF. Parece que assumimos uma espécie de determinismo palingenésico, que nos obriga a retornar ao Rex dos tempos antigos, aos adivinhos que sabiam os recados dos deuses. Parece que retornamos ao tempo de Hermes (Betti e François Ost) com esses novos mensageiros que descobrem a vontade constitucional lendo os sinais que defluem dos princípios, alguns (muitos alguns) não escritos e fora da constituição e somente descobertos por esses iniciados vitalícios, tais quais os pajés das tribos indígenas brasileiras. Pagaremos muito caro por nossa miopia!

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Programa de Direito Processual Civil III

UnB - FACULDADE DE DIREITO DISCIPLINA: Direito Processual Civil III PROFESSOR: JORGE AMAURY MAIA NUNES CARGA HORÁRIA: 60 HORAS /AULA 02/2013 PROGRAMA Princípios que informam a Teoria dos Recursos. Duplo grau de jurisdição constitui garantia constitucional? Princípios da taxatividade, singularidade, fungibilidade, dialeticidade, complementaridade, da consumação e da proibição da Reformatio in pejus. 1. Conceito de recurso. Pressupostos e requisitos. Efeitos. Classificação. 2. Recurso adesivo. Cabimento e características procedimentais. 3. Recurso de apelação: 4.a) a retratação do art. 296 e o procedimento; 4.b) a dimensão do art. 515. Fundamento não analisado no primeiro grau; 4.c) o art. 515, § 3º e a questão constitucional. 4. Agravo: de instrumento e retido. Procedimento. Convolação de uma forma em outra. Hipóteses em que não cabe o agravo retido. 5. Embargos de declaração. Cabimento. Embargos prequestionadores. Multa. 6. Embargos infringentes. Nova feição. Procedimento. 7. Recursos Extraordinário e Especial. Cabimento e procedimento. A decisão de inadmissibilidade: Agravo de Instrumento dessa decisão. 8. Medidas tendentes à obtenção do efeito suspensivo nos recursos extraordinários. 9. A repercussão geral das questões constitucionais 10. A súmula vinculante 11. Ação rescisória BIBLIOGRAFIA BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7, 2a. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. BUENO, Cássio Scarpinella. O agravo interno e o indeferimento da suspensão de segurança – o cancelamento da Súmula 506 do STF: notas para uma primeira reflexão. Revista Dialética de Direito Processual nº 3. CALMON, Eliana e BULOS, Uadi Lammêgo (coord.) Direito processual (inovações e perspectivas): estudos em homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva. 2003. CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno: exposição didática: área do processo civil, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2001. — . O novo recurso de agravo e outros estudos. Rio de Janeiro: Forense, 1977. CORTES. Osmar Mendes Paixão. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recursos extraordinários. São Paulo: Carthago Editorial, 2000. COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro, RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende e DINAMARCO, Pedro da Silva (coord.) A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil: leis nºs 10.325/2001, 10.358/2001 e 10.444/2002. São Paulo: Saraiva, 2002. JORGE, Flávio Cheim, Teoria geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 22004. LASPRO, Orestes Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11995. LIMA, Alcides de Mendonça. Introdução aos recursos cíveis. 2a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito e MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. O prequestionamento necessário ao cabimento de recurso especial ou extraordinário e os embargos de declaração in Revista Dialética de Direito Processual nº 1, abril 2003. MAZZEI, Rodrigo Reis. Dos Recursos – temas obrigatórios e atuais, vetores recursais. V. 2, vitória: Instituto Capixaba de Estudos/ ICE, 22002. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: forense, 1998. NERY JÚNIOR, Nélson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 2a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. NORONHA, Carlos Silveira. Do agravo de instrumento. Rio de Janeiro: Forense, 1995. PASSOS. J.J. Calmon. O devido processo e o duplo grau de jurisdição in Revista Forense nº 277. PINTO, Nélson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça – teoria geral e admissibilidade. São Paulo: Malheiros, 1992. ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. 3a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. SOUZA. Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3a. edição. São Paulo: Saraiva, 2004. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nélson (coord.) Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei nº 9756/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

Direito Processual civil I

Programa de DPC I UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA Faculdade de Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 2º/2013 Programa 1. Procedimento ordinário. Petição inicial. Pedido. Espécies. Cumulação. Características. 2. Tutela antecipada x Tutela cautelar. 3. Indeferimento da inicial. 4. Resposta do Réu. Contestação. Exceções. Reconvenção. Ação Declaratória incidental. 5. Revelia. Providências preliminares. 6. Julgamento conforme o estado do processo. 7. Instrução processual. Das provas em espécie 8. Audiência de instrução e julgamento. 9. Sentença e suas eficácias. Coisa julgada. Bibliografia BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil vol. 2, tomo I. São Paulo: saraiva, 2007. CASTELO, Jorge Pinheiro Castelo. Tutela Antecipada, na Teoria Geral do Processo, vol I, LTR. 1999 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. I, 5ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005. MARQUES, José Frederico Manual de Direito Processual Civil, , 4 vols. São Paulo: Saraiva. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Direito material, processo e tutela jurisdicional, in, Processo e constituição: estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, Coordenação Fux, Luiz et al., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 758/778. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil, 3 vols. São Paulo: Saraiva. SILVA, Ovídio A. B. da. Curso de Direito Processual Civil, Porto alegre: Sérgio Fabris Editor. TESHEINER, José Maria Pressupostos Processuais e Nulidade no Processo Civil, Saraiva, 2000. TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Civil, vol II, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 1978. As aulas serão expositivas, nada obstando seja exigida efetiva participação dos discentes para a realização de seminários, painéis, etc. A avaliação constará de duas provas escritas de natureza discursiva. Será exigida a elaboração de resenha, ficando esclarecido que o cumprimento dessa tarefa não implicará adição à menção atribuída às provas escritas. É possível, entretanto, ocorrer diminuição da menção, se a resenha não for elaborada ou se o for de forma deficiente. O mesmo ocorrerá na hipótese de não-elaboração dos trabalhos de classe.

terça-feira, 23 de julho de 2013

Direito processual civil II menções


Somente menção dos aprovados. Se o seu número de matrícula não está aqui, ou foi um brutal equívoco da minha parte, ou você errou muito.

matrícula                                 segunda avaliação                               menção final    
10/0090419                                         SS                                                     SS
10/0128921                                         SS                                                     SS
10/0091610                                         SS (-)                                                MS
10/0091954                                         SS                                                     SS
11/0076567                                         MS(-)                                                MS
09/53768                                             MI(-)                                                 MM
10/0129072                                         SS                                                      MS
10/0095364                                         MS(-)                                                MS
10/0096107                                         MM                                                   MM
10/0096361                                         SS                                                      SS
10/0136206                                         SS                                                      SS
10/0096859                                         SS                                                      SS
10/0096905                                         MS                                                     MS
09/0022921                                         MM                                                    MS
09/0024362                                         SS(-)                                                  MS
10/0102034                                         SS                                                      SS
10/0102212                                         MS                                                     MS
10/0102450                                         SS                                                      SS
10/0059619                                         MI                                                      MM
10/0102972                                         SS                                                      SS
10/0103111                                         SS                                                      SS
10/0128831                                         MM(+)                                              MM
10/0104894                                         SS                                                     MS
10/0107168                                         MS                                                    MS
10/0107664                                         SS                                                     SS
10/0132391                                         SS                                                     SS
11/0033337                                         SS                                                     MS
10/0109713                                         SS                                                     MS
10/0112188                                         SS                                                     SS
11/0071182                                         MS(-)                                               MS
10/0035558                                         MS(-)                                               MS
10/0115446                                         SS                                                    SS
10/0115624                                         SS                                                    SS
10/0118585                                         SS(-)                                                MS
10/0118828                                         SS                                                    SS
12/0062372                                         SS                                                    SS
10/0119492                                         SS                                                    SS
10/0119514                                         SS                                                    SS
10/0119565                                         SS                                                    SS
10/0120067                                         MM(+)                                            MS
11/0039165                                         MS(+)                                             MS
10/0122311                                         SS                                                   SS
10/0122671                                         SS                                                   SS
10/0124232                                         SS(-)                                               MS
10/0124356                                         MS(-)                                             MS
09/0142098                                         MM                                                MS
10/0125689                                         SS                                                  SS
10/0126138                                         SS                                                  SS
10/0126235                                         SS                                                  SS









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sexta-feira, 19 de julho de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

MATRÍCULA               2ª NOTA                 FINAL


  1. 10/0023819             SS                            MS
  2. 10/0006787             SS                            SS
  3. 10/0053891             SS-                           MS
  4. 10/0025048             SS                            MS
  5. 10/0025358             SS-                           MS
  6. 10/0054005             MS                           MS
  7. 10/0025609             SS                            MS
  8. 09/90167                 MM                          MM
  9. 10/0008526             SS                            SS
  10. 10/0008933             MS                           MS
  11. 07/68928                 MS-                         MM
  12. 12/0024268             MS                          MS
  13. 10/0009557             SS-                          MS
  14. 13/0069761             SS                            MM
  15. 09/0023455             SS                            SS
  16. 10/0011179              SS                           SS
  17. 09/0114361             MM                         MM
  18. 12/0003783             MM+                       MS
  19. 11/0071166             MS                          MS
  20. 10/0050042             MM                         MM
  21. 10/0012361             SS-                          MS
  22. 10/0054463             SS                            SS
  23. 10/0013538             SS                            SS
  24. 10/0013571             MS                           MS
  25. 10/0013856             SS                            SS
  26. 10/0054552             SS                            SS
  27. 09/0043383             SS                            SS
  28. 09/0142969             SS                            MS
  29. 10/0059261             SS                            SS
  30. 10/0047882             MM-                        MM
  31. 09/0062710             MM                          MS
  32. 10/0016413             MS-                          MS
  33. 10/0035311             MS                            MS
  34. 10/0065511             SS                             SS
  35. 10/0054765             SS                             SS
  36. 10/0035663             MS                            MM
  37. 10/0017126             SS                             SS
  38. 11/0080475             MM+                         MS
  39. 10/0017461              SS                             SS
  40. 10/0036686              SS                             SS
  41. 10/0017894              SS                             SS
  42. 10/0018211              MS-                          MS
  43. 10/0037453              MS                           MS
  44. 09/0127412              SS                             SS
  45. 10/0018696              MS                            MS
  46. 10/0018785              MS                            MS
  47. 09/14231                  SS                              SS
  48. 10/0049036              SS                              SS
  49. 10/0059643              MS                             MM
  50. 09/0129601              SS                              MS
  51. 10/0038913              MS-                           MM
  52. 10/0039090              SS                              SS
  53. 10/0054218              SS                              SS
  54. 09/0013328              MM-                          MM
  55. 10/0020224              MS                             MS
  56. 10/0039651              MS                             MS
  57. 10/0055109              MS                             MS
  58. 10/0039901              SS                              MS
  59. 10/0054331              SS                              SS
  60. 10/0040926              SS                              SS
  61. 10/0053394              MS                             MS
  62. 10/0021409              SS                              SS
  63. 10/0053491              SS                               SS
  64. 10/0021611              MM+                          MM
  65. 10/0041396              SS                               SS
  66. 10/0041604              SS                               MS
  67. 11/0006194              MS                              MS