sexta-feira, 23 de março de 2012

Indeferimento da Petição Inicial



um texto didático deve ser claro. Se você não entender algo, por favor, entre em contato comigo.

Ao momento em que toma contato, pela primeira vez, com a petição inicial, o magistrado pode ter, em relação a ela, uma das seguintes três atitudes: positiva, intermediária ou neutra e negativa. Essas atitudes, embora às vezes sejam exaradas com a roupagem de despacho, serão sempre, a rigor, decisões interlocutórias ou sentenças.

No primeiro caso, trata-se de decisão interlocutória porque o juiz está examinando os pressupostos processuais e as condições da ação — segundo a doutrina esposada pelo Código. Se estiverem presentes, ele permite que o processo desenvolva o seu curso normal e determina a citação da parte. Dir-se-ia que esse ato é mero ato de impulso processual e que, portanto, caberia no conceito de despacho. Não nos parece correto. A uma porque a deliberação sobre a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação implica forte carga decisória. A duas porque o ato da citação, por si só, já pode gerar dano à parte, como ocorre, por exemplo, com a citação de que cogita o artigo 652 do Código de Processo Civil, que já contém o chamamento para pagamento com subsequente e imediata penhora de bens. É evidente, pois, a aptidão do ato processual para gerar dano ao citando e é justamente essa aptidão que é capaz de distinguir a decisão interlocutória dos meros despachos.

O que ocorre e tem permitido que a confusão não seja esclarecida, é que, de todos sabido, o código de Processo Civil estabeleceu ser cabível recurso de agravo de decisão interlocutória. Como, no caso desse específico ato que determina citação, a jurisprudência tendeu, majoritariamente, por não admitir o indigitado recurso, a doutrina passou a entender que se trata de mero despacho. Ora, da premissa não decorre a conclusão. De fato, há de ser compreendido que o não-cabimento, na hipótese, do recurso de agravo, decorre do fato de que esse ato do juiz não gera preclusão, dado que, por força do artigo 301 do Código de Processo Civil, o réu pode agitar todas as defesas que tiver e o juiz deverá apreciá-las. Assim, antes de apresentar a defesa de mérito, o réu pode afirmar que não estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É justamente a possibilidade de defender-se na contestação e de, nela, atacar até mesmo o ato que determinou a citação, que faz com que, na generalidade dos casos, não caiba recurso dessa decisão, por falta de interesse de recorrer. Dizendo de outro modo, somente haveria interesse de recorrer se houvesse possibilidade de ocorrer preclusão quanto às matérias pressupostas no ato citatório.

Se o juiz determina a citação, está implícito que considera presentes os pressupostos processuais e as condições da ação até melhor análise. Se essa é a conduta, dizemos que nos defrontamos com uma atitude positiva . Será o réu citado, com a advertência de que, se não contestar, serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pelo autor.

Se, entretanto, a petição inicial contém imperfeições que, no futuro, podem prejudicar o desenvolvimento do processo ou dificultar o julgamento do mérito, porque, por exemplo, não atendidos os ditames dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, o juiz, ao examiná-la toma uma atitude neutra, e manda que a parte emende ou complete a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

De sua vez, a atitude negativa significa indeferimento da inicial. É um ato liminar. O magistrado nem ouve a pessoa indicada como ré na petição inicial. Nessas hipóteses de indeferimento da inicial, e do ponto de vista estritamente teórico, a sentença de indeferimento deveria possuir conteúdo meramente processual. Em outras palavras, a lógica do sistema processual conduz ao raciocínio de que sentenças de indeferimento da inicial não podem examinar o mérito da pretensão. Ver-se-á, porém, que o direito positivo brasileiro atual arredou-se desse entendimento, porquanto o dispositivo prevê também hipótese de improcedência prima facie. Com efeito, o inciso IV do artigo 295 cuida de questão que é essencialmente de mérito, mas que pode ser deliberada initio litis, sem sequer haver necessidade de citação do réu.

Dizendo de outra forma: da análise do artigo 295 do Código de Processo Civil pode ou não haver exame de mérito, conforme a hipótese que esteja sendo examinada. Haverá, então, ou uma sentença meramente processual, ou uma sentença de mérito. Convém deixar claro, desde logo, que, da decisão que indefere a inicial, haja ou não julgamento de mérito, o recurso cabível será o de apelação, ressalvadas algumas excepcionais situações.

Há, porém, antes de aprofundar o exame das hipóteses de indeferimento, a necessidade de conciliar duas atitudes possíveis. Tomando uma atitude positiva, o magistrado mandar citar o réu. Este, ao contestar, demonstra um defeito insanável da petição inicial, que, se tivesse sido percebido pelo julgador, teria implicado a adoção de uma conduta negativa. O que fazer? O magistrado pode corrigir-se, se reconhecer o erro. Tratar-se-á, porém, de outra figura, embora com os mesmos efeitos. Não se dirá indeferimento da inicial, e sim extinção do processo sem julgamento de mérito por qualquer outra causa que não aquele de que cogita o artigo 267, I , do Código de Processo Civil.

O indeferimento da inicial com base no inciso I, do artigo 295, tem como causa uma das hipóteses de inépcia, que vêm elencadas no parágrafo único do mesmo artigo.

A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 282 do CPC, inc. III e IV), quais sejam: se a inicial não possuir pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

Se lhe falta pedido, o Estado-Juiz está impedido de acionar os mecanismos próprios da jurisdição. Com efeito, o artigo 2º do CPC dispõe que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos caos e formas legais. E o artigo 128 dispõe que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes. Esses fragmentos legais firmam a convicção de que vigora, no direito brasileiro, o princípio da disponibilidade da demanda, não sendo possível ao magistrado (i) saber qual o bem da vida que o autor pretende obter por meio da intervenção estatal; (ii) substituir-se ao autor para o fim de suprir a omissão e formular pedido em seu lugar. Ora, se assim é, não havendo pedido formulado, impossível ao magistrado acatar a petição inicial a que falte uma de suas partes fundamentais, o pedido. Aliás, petição sem pedido constitui uma contradição essencial.

O mesmo deve ser dito em relação à ausência de causa petendi. O Direito Processual Civil brasileiro não admite que um eventual sujeito de direitos venha a juízo formular pedido sem indicar quais as razões jurídicas que o autorizam a tanto. É necessário que o autor indique, para que o pleito possua as mínimas condições de exame, o fato constitutivo de seu direito e, se for o caso, da obrigação do réu.

A hipótese prevista no inciso II do parágrafo único dispõe sobre a inépcia da petição inicial naquelas situações em que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A questão que se coloca nesse dispositivo tem pertinência com uma espécie de congruência endógena da petição inicial. O discurso da peça de ingresso assume uma forma de (=é apresentado como se fosse) silogismo em que o autor apresenta (a) os fatos, premissa menor, (b) a regra jurídica que deve incidir no caso concreto, premissa maior, e (c) o pedido, que é a conclusão e que tem de ser absolutamente compatível com a subsunção de uma premissa na outra. Se não há essa compatibilidade lógica, o magistrado não tem como determinar o prosseguimento do feito, porque, a rigor, se trata de uma de duas coisas: (i) ou de pedido sem a correspondente causa petendi; ou de (ii) causa de pedir sem pedido, hipóteses já mencionadas no inciso I do mesmo parágrafo.


O inciso III do parágrafo único versa sobre a inépcia da inicial decorrente da formulação de pedido juridicamente impossível. Cabem, aqui, observações feitas alhures no sentido de que, do ponto de vista da lógica (olvidadas as regras do direito positivo brasileiro) o reconhecimento, por decisão judicial, de impossibilidade jurídica do pedido nada mais é do que uma hipótese, das mais evidentes por sinal, de improcedência prima facie.

A última hipótese de inépcia consiste no fato de a petição inicial apresentar pedidos que são incompatíveis entre si. Cabe um registro importante a esse respeito. A incompatibilidade de pedidos de que aqui se cuida é somente a que decorre da chamada cumulação própria. Dizendo de outra forma, se se tratar de cumulação imprópria, seja alternativa, seja eventual, não haverá inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos. O raciocínio da doutrina é claro quanto ao tema: ocorre inépcia da inicial que contém pedidos incompatíveis entre si na cumulação simples, porque o autor formulou dois pedidos, quer obter provimento em relação aos dois pedidos, mas a simples leitura da petição permite verificar que o simples acolhimento de um deles implica a automática frustração, exclusão, do outro. Por exemplo, o autor pede a anulação de um testamento e, também, que lhe seja entregue um legado, decorrente do próprio testamento que quer ver anulado. Há evidente incompatibilidade absoluta entre esses dois pedidos. Diversamente ocorre com relação à cumulação imprópria. Nesse caso, apesar de o autor haver formulado mais de um pedido, sua pretensão é obter apenas um deles; então, a questão da incompatibilidade entre pedidos não se põe.

Além das hipóteses de inépcia, cabe indeferir a petição inicial quando o autor ou o réu for parte manifestamente ilegítima, ou carecer de interesse processual (incisos II e III do artigo 295), porque não preenche, nas duas hipóteses, as assim chamadas condições da ação, que já foram objeto de exame em outro momento, quando cuidamos da teoria da ação que foi adotada pelo nosso Código de Processo.

No caso do inciso quarto, o indeferimento da inicial se dá, com julgamento de mérito, quando o juiz pronunciar desde logo a decadência ou a prescrição. Esses dois institutos serão mais bem analisados quando cuidarmos da defesa indireta de mérito do réu, no item contestação.

A hipótese do inciso V é de natureza formal. O autor erra na eleição do procedimento adequado. Sem embargo, pelo princípio da instrumentalidade das formas, deverá ser aproveitado, o quanto possível, o ato processual praticado, adequando-se ao procedimento legal imposto para a espécie.



Examinadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial de que trata o artigo 295, é necessário, agora, compatibilizar o dever do magistrado de pôr fim ao processo viciado, com aqueloutro, de determinar a emenda da inicial, versado no artigo 284, que impõe ao magistrado a asseguração do prazo de 10 dias para que o autor a emende ou complete, se esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, ou apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

Calmon de Passos possui interpretação sistemática de inegável conteúdo lógico em relação aos dois dispositivos, deles extraindo a conclusão de que as situações de inépcia não autorizam ao juiz o deferimento de prazo para emenda da petição inicial. Diz ele que o legislador inseriu no artigo 295, um inciso VI com os seguintes dizeres: A petição inicial será indeferida: VI. Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Pois bem, nesses dois fragmentos, invocados pelo inciso VI, há previsão expressa de que o magistrado deve ofertar prazo para correção, não assim com relação aos demais incisos. Daí, conclui o mestre baiano, as previsões dos incisos I a IV do artigo 295 correspondem a defeitos substanciais, insuscetíveis de correção, não cabendo falar em abertura de prazo para emenda.

Em sentido parcialmente diverso, Wellington Moreira Pimentel sustenta que o juiz deve ensejar a abertura de prazo para que o autor emende a inicial nas situações previstas no artigo 295, V, e parágrafo único, incisos I, II e IV. Não, porém, nos casos dos nºs II, III, IV e VI daquele artigo e nos do inciso III do parágrafo único, pois naqueles casos não há o que suprir ou corrigir. Bem examinadas as duas afirmações, o dissenso está centrado apenas no inciso V do artigo 295 e do inciso III do parágrafo único (dado que, na hipótese do inciso VI do artigo em causa, para que possa incidir, já terá havido a determinação da emenda da inicial).

Com relação às hipóteses lançadas no parágrafo único, Joel Dias Figueira Junior entende que os incisos II e III, do parágrafo único, não autorizam a emenda e que os incisos I e IV permitem essa prática. Com relação aos incisos II, III e IV do caput, seu entendimento parece ser o de que não é possível determinar a emenda.

Ressalvado o entendimento quanto ao inciso II do parágrafo único, que, para nós, permite a possibilidade de emenda, no mais, estamos de acordo com esse último posicionamento. Deveras, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, cumpre ao magistrado alertar o autor para o evento. Este poderá, de duas uma: ajustar os fatos e sua narração à conclusão pretendida; ajustar a conclusão aos fatos narrados. Em ambas as hipóteses, somente a prova sobre os fatos narrados poderá determinar o sucesso da demanda, ressalvada a hipótese de, como decorrência da contestação, não haver controvérsia quanto a eles, situação em que a dilação probatória será ociosa.

Já se disse, em qualquer uma das hipóteses de indeferimento da inicial, o ato do juízo será uma sentença, desafiando, pois, a interposição de recurso de apelação. É um recurso de apelação como qualquer outro, como uma peculiaridade, entretanto, em relação à regência do artigo 513 e seguintes, em especial a do artigo 520, que prevê para esse recurso a existência dos efeitos devolutivo e suspensivo. Deveras, a parte final do artigo 296 há a previsão de reforma da decisão por parte do próprio juiz que a prolatou. Trata-se de uma modalidade de juízo de retratação, de que, regra geral, não é dotado o recurso de apelação.

Além das hipóteses de indeferimento da petição inicial até aqui versadas, convém examinar a hipótese de que cogita o artigo 285-A, que autoriza o magistrado a julgar desde logo o mérito, independentemente da citação do réu, desde que (i) a controvérsia seja jurídica e não factual; (ii) no juízo para o qual distribuído o feito já haja sido proferida sentença de improcedência em outros casos idênticos. Nessas circunstâncias o juiz poderá proferir sentença de improcedência, reproduzindo o teor da que tenha sido anteriormente prolatada.

A leitura literal do texto nos faz perceber que o legislador com relação a (i) entendeu ser possível matéria controvertida unicamente de direito. A princípio toda matéria é de direito e fato: direito é fato norma e valor. O que se quer dizer nesse fragmento legal é que os fatos são incontrovertidos, não exigem instrução probatória. É importante, como relação a (ii) que o precedente tenha sido produzido na própria vara e não importado de forma acrítica de algum outro juízo.

Outro comentário importante a respeito dessa regra tem pertinência com o fato de que o juiz pode fazer isso ou não, porque ele, de acordo com vetusto ensinamento de Hobbes, não pode ter compromisso algum com posicionamento que tenha adotado anteriormente, até porque, dizia Hobbes, o magistrado pode vir a se dar conta de que errou na decisão anterior. Proferir nova decisão, no mesmo sentido da anterior, seria assumir compromisso com o erro.

A esse tipo de sentença, já houve quem, erroneamente, desse o apelido de sentença vinculante, por assimilação às súmulas vinculantes. Certamente que se trata de institutos distintos, sem nenhum ponto de contato. Se se quiser emprestar essa denominação, é bom ter sempre presente a ressalva acima formulada.

Quando apela da sentença vinculante, a parte tenta demonstrar a singularidade de seu processo, isto é que a demanda atual não é igual à outra em que proferida a decisão paradigmática, que, por isso, não pode ser aplicada à hipótese. O magistrado tem o prazo de 5 dias para retratar-se e determinar o prosseguimento da ação.Se a sentença for mantida, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Essa redação parece-nos melhor que a o artigo 296, porque o processo somente sobe após o réu ser citado. Na hipótese do artigo 296, se não exercido o juízo de retratação, o processo é encaminhado ao tribunal sem que o réu ao menos saiba que contra si foi aviada uma ação e sem que, obviamente, possa apresentar razões que sustentem o decisum contrário ao autor.

 

48 comentários:

  1. Como de costume, EXCELENTE texto (e aula!), Professor!

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    1. Tks. Insisto, qualquer dúvida, é só perguntar!

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    2. Professor, qual recurso cabível no caso do juiz considerar a inépcia da petição inicial sem julgamento de mérito?

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    3. Por se tratar de uma sentença terminativa do feito, ainda que sem resolução do mérito (art. 267 e 295 CPC) o recurso será de APELAÇÃO, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.

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  3. Muito didático! Com certeza vai ajudar bastante para a prova! Obrigado, professor!

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  4. Professor, eu tenho uma dúvida.
    Às vezes, a hipótese de extinção consta dentro do rol de "indeferimento da inicial" do art. 295, e, simultaneamente, em um dos incisos do art. 267 (com exceção do primeiro). Explico melhor. Quando o juiz manda o autor emendar a inicial e este não o faz, pode indeferir a inicial, art. 267, inciso I c/c o art. 295, VI. Mas esse caso também pode ser o do art. 267, inciso IV, certo? Qual a diferença?

    Será aplicado o indeferimento se o juiz perceber isso assim que receber o processo, portanto, antes da citação do réu (prima facie)?
    Então, apenas no caso de o juiz não tiver percebido isso de plano, citando o réu, que contesta e chama a atenção para o defeito, é que será a hipótese de aplicar o art. 267, IV?

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    1. Veja bem: a regra do indeferimento da petição inicial tem pertinência com um momento inicial do processo, no qual a parte ré ainda não foi instada a se pronunciar. Se essa a hipótese, e presente algum vício daqueles enunciados no art. 295 do CPC, o juiz, se verificar que se trata de algo sanável, corrigível, mandará que a parte o corrija, na forma do art. 284, do CPC. Se não ocorrer a correção ou emenda, o juiz indeferirá a inicial (art. 267, I, c/c art. 295 do CPC).
      Se, entretanto, já houver ocorrido a citação do réu, e este acusar o vício processual que o juiz não havia notado, a hipótese será de extinção do processo sem julgamento do mérito (normalmente, mas não exclusivamente, art. 267, IV ou VI), hipótese em que, diferentemente da situação anterior, deverá condenar o autor no pagamento das verbas de sucumbência em favor do advogado do réu.

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  5. Professor, não ficou muito claro na minha cabeça uma questão sobre extinção do processo com/sem julgamento de mérito:

    o indeferimento da inicial está no rol de hipóteses de extinção sem julgamento de mérito do artigo 267. Acontece que o senhor mesmo falou que, no caso do artigo 295, IV, há julgamento de mérito. Como lidar com isso? Mesmo no caso de ocorrência do 295, IV, o processo seria extinto nos termos do 267, I? Não seria muito incoerente se a sentença enfrentasse o mérito e, ao mesmo tempo, declarar o processo extinto nos termos do 267,I, por causa da ocorrência do 295, IV?

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  6. Isabel, vou reproduzir um pedaço do texto lançado no blog: Dizendo de outra forma: da análise do artigo 295 do Código de Processo Civil pode ou não haver exame de mérito, conforme a hipótese que esteja sendo examinada.
    Na hipótese do inciso IV do art. 295, há claramente resolução de mérito. Por isso, o processo não é julgado com base no art. 267, I, e, sim, com fundamento no art. 269, IV,do CPC, que cuida das hipóteses de sentença proferida com resolução de mérito.
    Se não fui claro, por favor, insista.

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  7. Gostei muito das linguagem e didática do texto. Objetivo e esclarecedor. Tenho apenas uma dúvida, não em relação ao texto, mas ao artigo 284 do CPC. Notei que na jurisprudência não há unanimidade quanto à natureza do prazo de 10 dias fixado pelo Juiz: uns entendem que o prazo é dilatório (maioria) e outros defendem que referido prazo é peremptório (por exemplo, TRF2).

    Infelizmente, não encontrei na doutrina uma quantidade satisfatória de opiniões sobre o assunto. O Senhor saberia nos dizer, se possível, se há autores que tratam desse assunto específico, em especial, aqueles que entendem pela natureza peremptória do prazo? Agradeço imensamente qualquer orientação e deixo registrado meus parabéns pela qualidade dos textos publicados neste blog.

    Abraços, Lucas!

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  8. Prezado Lucas,
    Antes de mais nada, obrigado pela gentileza das palavras.
    Quanto ao ponto, um esclarecimento teórico se faz necessário: a boa doutrina brasileira, copiando a italiana, afirma que prazo peremptório, ou de aproximaçao é aquele fixado a fim de que, dentro dele, seja fixado algum ato processual. De forma diversa, prazo dilatório, ou de afastamento, é aquele que há de fluir antes que algum ato processual possa ser praticado (por exemplo, o prazo que ha de fluir entre o dia da publicação da pauta anunciando o julgamento de algum recurso e a data da sessão do tribunal). Para maior esclarecimento, há um trabalho muito interessante do professor Egas Dirceu Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, Editora Forense.
    Aduzo que, lamentavelmente, essa lição doutrinária não é muito seguida nem expressamente adotada em nosso direito. Feita a ressalva, deixo claro que o prazo do art. 284 é peremptório, no sentido que expus e que, deveria ser improrrogável. Nao obstante, há algumas decisões que, privilegiando uma susposta instrumentalidade do processo, admitem que o autor proceda à correção ou emenda, mesmo após a exaustão desse prazo.
    Penso, entretanto, que podemos concordar no sentido de que essa tal instrumentalidade é aplicada em detrimento do direito do réu.
    Abraço do
    Amaury

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    1. Caro Professor, muito obrigado uma vez mais. Era essa a resposta que procurei em muitos livros, porém, sem obter sucesso.
      No aguardo de novas postagens,
      um grande abraço,
      Lucas

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  9. professor, no caso de indeferimento da inicial embasado nos incisos do Art. 295, o recurso seria a Apelaçao ou seria o Agravo?

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  10. PROFESSOR, aida fiquei com dúvida. O art. 295 CPC enumera os vícios sanáveis ou insanáveis? Obrigada!!

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  11. Fernanda, segundo a doutrina majoritária, há aí tanto vícios sanáveis como insanáveis. Embora a matéria seja excessivamente controvertida, sempre que for possível sanar os vícios, o magistrado deve dar a oportunidade ao autor para fazê-lo (contra, Calmon de Passos). Agora, temos de admitir que na hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, manifesta ilegitimidade ativa ad causam, ouausência de interesse de agir, nada pode se feito.

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    1. que artigo maravilhoso! que explicações maravilhosas! vim aqui exatamente atrás disso mesmo, mesma duvida da fernanda. Resolvendo uma questao da esaf "a petiçao inicial nao será imediatamente indeferida quando", errei por considerar essas flexibilizações da doutrina quanto ao art. 295. Também penso ser necessária a intimação para emendar em alguns casos. Infelizmente a banca considerou que isso só é possível no caso do inciso V (procedimento) por estar expresso na lei. Interpretei que em outros casos o indeferimento também nao seria imediato. Acho que eles seguiram Calmon né professor? Obg

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  12. Boa noite professor. Gostei da análise de seu artigo muito simples, o que o direito deveria ser. Tenho um caso concreto, de que o Juiz indeferiu a petição inicial, numa execução de alimentos, porque escolhi um rito processual de prisão, porque a lei confere ao Credor a escolha. O Juiz insiste que altere a petição inicial e eu entendo que ele está equivocado. Aí, indeferiu a petição inicial. Veja que é o caso de "execução de alimentos de menor". O pai paga a pensão, um mês sim e outro não e vivendo "pedalando" a mãe, que no mês que vem paga tudo. Mas o procedimento é para não poder executar e pedir a prisão. Fiz a petição e aleguei que o Credor cabe a escolha do rito da execução, conforme artigo 615, inciso I e artigos 732 e 733 do CPC e artigo 18 da Lei de 5.478/68. O Juiz quer a inicial de acordoo com a Súmula 309 do STJ. Se assim for jamais o Credor receberá alimentos anterior, já que a prisão é uma fórmula da imposição judicial justa e devida para o pagamento dessas dívidas, com previsão constitucional. O TJ RS entende por diversas decisões que "a opção é do credor em permanecer no rito do 733 CPC, e não converter para o rito do 732 CPC". Aí não emendei a inicial e disse que mantinha a petição inicial nos termos formulado e que deveria seguir o rito do 733, quando o juiz julgou o indeferimento da inicial. Resta apelar. Veja o problema processual de um lado os alimentos da menor, de outro lado a entendimento do Juiz, não é para perder a paciência?

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  13. Existe diferença entre o juízo de retratação da sentença de improcedência de plano e a sentença de indeferimento da petição inicial?

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    1. Sim. No primeiro caso, a questão era de mérito. No segundo (exceto hipóteses de reocnheicmento de prescrição ou decadência) a questão era meramente processual.

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  14. Prezado Professor:
    Me felicitou o fato de V. Sa. ter escrito este artigo com sensibilidade tal que fez com que pudéssemos entender de forma tão simples um assunto tão complexo. Parabéns.
    Diante disto, acredito que talvez possa me auxiliar.
    Após a leitura de vários processualistas, uma dúvida me pairou sobre o procedimento da apelação no caso de indeferimento da petição inicial no tribunal: caso o tribunal afaste a sentença acolhendo, portanto, a apelação do autor, o réu será citado, momento em que o processo será baixado para esta citação. Pois bem, o réu na oportunidade apresentará contestação e o processo será julgado pelo juiz "a quó" ou apresentará contrarrazões ao tribunal?
    Agradeço desde já.

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    1. Paula,
      Tento entender a questão que você suscita: trata-se de um processo que, em primeiro grau, obteve decisão de indeferimento da inicial. Dessa sentença,foi tirada apelação para o Tribunal do segundo grau. Se iso, uma vez provido o recurso de apelação, os autos retornam ao primeiro grau de jurisdição para que siga todos os seus trâmites até que haja sentença de mérito. Nesse caso, não há falar, ainda, em contrarrazões.
      Difetne seria, se o juiz houvesse julgado a demanda com vbase no art. 285-A. Aí, sim, antes da decisão do Tribunal já deveria ter havido contrarrãzões do recorrido.
      Peço desculpas pela demora na resposta. Não tenho tido tempo de acessar meu próprio blog.

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  15. Excelente texto, com linguagem simples e didática, pois o nosso direito processual nem sempre devem ser entendido de forma pontual, mas dentro de um contexto sistêmico.

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  16. Professor, esse artigo foi muito esclarecedor, pois estou com um caso concreto onde o Juiz mandou a Fazenda Pública emendar a inicial, demonstrando os fatos e fundamentos de direito porque figuram no polo passivo os sócios da empresa como co-responsáveis da dívida tributária, no prazo de dez dias. A Fazenda pediu 30 dias, foi concedido , porém não emendou a inicial até hoje. Entendo ser causa do artigo 284 parágrafo único. Entendo também que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito na forma do art. 267, IV e XI do CPC, como entendo ser o presente caso, do art. 284, § único c/c art.295, VI ambos do CPC. Desde já agradeço

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  17. Estou com você. Na vida do dia-a-dia forense, porém, às vezes acontece algo diferente da boa doutrina: não se surpreenda se o juiz acolher a emenda da Fazenda a qualquer tempo, baseado numa suposta extensão do princípio da instrumentalidade do processo.
    abraço

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  18. Professor, adorei a forma que o senhor abordou o tema e muitas dúvidas minhas foram esclarecidas! Muito obrigada!
    Porém, estou com uma dúvida. No caso do indeferimento da petição inicial pelo fato do autor nao ter atendido exatamente o solicitado pelo juiz (como por exemplo: o autor deveria apresentar um comprovante de residência atualizado e em seu nome, mas este apresentou apenas um comprovante em nome de terceiro sem justificativa e a petição inicial foi indeferida). O que se pode alegar no recurso?
    Desde já agradeço!

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    1. Ele pode alegar,por exemplo, que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.

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  19. Será q só eu detestei esse texto?

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    1. Parece que sim. O Professor escreve bem. A propósito, você é da área jurídica? Quais são os seus autores preferidos?

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  20. Professor se o juiz mandar emendar a inicial e o Autor não concordar, pode ser feito alguma coisa?

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    1. Daiane, desculpe-e a demora em responder. Como resolvi, depois de 34 anos, lagar o magistério, fiquei afastado do blog. Respondo, agora. Em tese, o autor pode, simplesmente, peticionar ao juiz e demonstrar que não há o que emendar. Pode, também, drasticamente, aviar agravo, sem muita utilidade prática.

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  21. Professor,no caso de indeferimento da inicial embasado nos incisos do Art. 295, o recurso seria a Apelaçao ou seria o Agravo?

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  22. Absolutamente sem reparos! Excelente texto, parabéns!

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  23. Bom dia Professor,
    Depois de emendada a petição inicial quanto tempo o Juiz demora pra se pronunciar?

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  24. Qual a diferença entre o artigo 282 inciso VI e o artigo 283 do código de processo civil?

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  25. Três ações que poderão ajudar você a diminuir em até 90% o tempo da demanda judicial em casos de recuperação de ativos:

    1ª - A localização pessoal do devedor antes da distribuição da ação: apesar de não ser a maneira mais eficiente, muitas vezes o devedor se sente protegido pelo fato de seus credores não saberem seu paradeiro. Citá-lo no momento da distribuição do processo e pouco tempo após a fraude ser cometida, pode solucionar o problema;

    2ª - A localização dos bens do devedor antes da distribuição da ação: essa é a maneira mais eficiente de trazer o devedor à mesa de negociação. Um fraudador profissional tem, em média, 5 credores , se todos descobrem os seus bens, ele poderá falir, acredite, ele correrá e aceitará um acordo nos seus termos.

    3ª - Outras vulnerabilidades do devedor: um inventário não aberto, a casa em que seus pais viveram toda a vida e possui valor sentimental, até mesmo informar a sua localização pessoal para todos os seus credores podem ser vulnerabilidades a serem exploradas que farão com que você solucione seu caso da maneira mais rápida possível.

    Fonte: http://www.montaxconsultoria.com

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  26. Boa noite professor,
    O Sr. poderia me tirar essa duvida: diferenciar o indeferimento de plano da petição inicial do julgamento de mérito nos termos do art. 285A?

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  27. Excelente artigo, professor.
    Quando o juiz indeferir parcialmente a inicial, tendo em vista entender que parte dos pedidos não possuem causa de pedir, porém determina prosseuimento da ação quanto aos demais pedidos, qual é o recurso cabível?
    Entendo que, como essa decisão não põe fim a uma fase processual, o recurso cabível seria agravo de instrumento. Correto?

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  28. Caro prof. Amaury,
    Estou com uma duvida a respeito da possibilidade de ADITAMENTO SUBSTITUTIVO À INICIAL, após contestação e o juiz já ter dado decisão. Existe entendimento jurisprudencial a respeito?

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  29. Dr Amaury,qual o recurso cabivel do indeferimento de uma petiçao inicial que nao é inepta.Agradeço a especial atençao .Monica

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    1. Eu havia abandonado o blog após minha aposentadoria. Passando por aqui, vi sua pergunta. Em qualquer hipótese de indeferimento de inicial, no código de ainda vigora, o recurso cabível é a apelação.
      No código de está quase para entrar em vigor, o recurso cabível ainda será o de apelação, ressalvada a hipótese de a decisão de indeferimento dizer respeito a apenas uma parte do processo, hipótese em que o recurso cabível será o agravo de instrumento.

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  30. Dr. brilhante o texto, se o doutor pudesse me ajudar, foi dado prazo para uma inicial ser emendada, num Embargos de Terceiros, ela não foi emendada e no dia 11/12 foi sentenciado como extinto o processo indeferindo a inicial que quedou-se inerte, houve publicação no dia 14/12,mas agora dia 02/01 foi publicado que o prazo referente ao usuário foi alterado para dia 08/02 devido a alteraçao na tabela de feriados. Isso esta correto? Pode haver alteração depois de ter perdido o prazo e depois de ter sido publicada a sentença e que data seria esta

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  31. Boa tarde. Me ajudem... minha petição inicial fora indeferida por conta de provas técnicas pedida pela juíza. Ocorre q uma obra gde porte está sendo feita parede com parede a minha casa,tem causado a minha familia gdes transtornos, minha filha de seis anos fora atingida por pedras q voaram da obra, barulho intenso, transpassaram parede, pedreiros me xingam com palavras difamatórias fora feita até boletim e representado. Tenho provas vídeos. Fotos. Entrei Juizado especial porém n tenho advogado. Mas na petição deixei claro q n discuto fato da obra ser ou n ser ilegal.nem direito d se fazer a obra mas sim do abuso desse direito. Tirou nossa paz, pedreiros sobem nossa telhado. Quebram. Jogam sujeira.e ainda Assim a juíza indeferiu PIlembrando q ao depender da subprefeitura na qual fizemos tais denúncias sequer obtive resposta. Apenas q n ha fiscais. Juíza deu prazo 10 dias p eu mostrar provas técnicas. Como? Se a Subprefeitura n se pronuncia e mais do q meus vídeos dos tais transtornos q passo não Seria suficiente? Pedi danos morais pelos transtornos e juíza indefere alegando q estou discutindo o fato da obra ser legal? Parece bem ter lido peticao!!

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  32. Professor e é possível o indeferimento da inicial após a contestação?

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  33. do pronunciamento dojuiz que determina a emenda da petiçao inicial cabe recurso? qual porque?

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  34. Qual recurso cabível quando o juiz indefere a petição inicial. de quem pleiteia em seu nome causa de outrem.

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  35. Professor, gostaria de saber qual a incompatibilidade entre depósito consignado de aluguél e cobrança de multa por infração contratual, considerando que o locador não quer receber o aluguél pois o contrato tornou-se por tempo indeterminado e ele quer que eu assine novo contrato.O juiz indeferiu a petição inicial.

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