quinta-feira, 24 de março de 2016

O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE COMPREENSÃO E RESPEITO


Reproduzo, aqui, artigo produzido para a coluna Processo e Procedimento que mantemos, Guilherme Pupe da Nóbrega e eu, no Jornal Migalhas


Jorge Amaury Maia Nunes

Não têm sido raras as investidas de membros do Judiciário contra o Código de Processo Civil. Mesmo imbuídos de boas intenções, tribunais, associações, escolas de magistratura, a pretexto de uniformizar entendimento sobre a aplicação do novo Codex, findam por deturpar-lhe o sentido e, não raro, a finalidade.
A última dessas investidas veio sob o patrocínio do Superior Tribunal de Justiça, na quarta-feira pretérita, dia 16, conforme dá notícia o sítio daquela Corte. A primeira parte da notícia chega a ser deveras animadora porque informa que “o STJ aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno. Todos os pontos foram debatidos pelo Pleno, na tarde da última quarta-feira, 16. A mudança contempla importantes aspectos para o funcionamento da Corte, como os pedidos de vista, as decisões monocráticas, as cautelas provisórias e os embargos declaratórios.”
Era isso que realmente se esperava de uma Corte encarregada pela Constituição de dar a última palavra sobre a aplicação do direito federal. Ocorre que, logo no primeiro tópico examinado, Pedido de vista, vem a decepção bater na nossa porta. Com efeito, a matéria informa que
Fica mantido o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista. O novo CPC reduziu o prazo para 10 dias, com a possibilidade de convocação de outro magistrado caso o julgamento não seja finalizado.
O plenário concluiu que a regra própria utilizada pelo STJ agilizou a apresentação dos votos-vista dentro de um prazo razoável. Fundamentalmente, o Pleno entendeu que a nova regra do CPC é destinada aos tribunais locais, de apelação, e não ao STJ.”
Não é o caso nem de pedir vênia para indicar o despropósito que isso representa. O STJ investiu-se de poderes de legislador ordinário e derrogou o art. 940 do Código de Processo Civil, por meio da redução do seu âmbito de vigência pessoal e material, afirmando que o dispositivo em tela somente seria aplicável aos tribunais ordinários, não merecendo aplicabilidade no próprio STJ. O texto da lei é claro:
Art. 940.  O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1o Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2o Quando requisitar os autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Dele, não resulta nenhuma ideia de restrição quanto ao seu âmbito de vigência pessoal ou material. Ao revés, o exame da topologia da norma e a interpretação sistemática indicam caminho oposto àquele trilhado pelo egrégio STJ. Deveras, esse artigo está encartado no Livro III, dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, Título I, da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais, Capítulo II
da ordem dos processos no tribunal.
Não se lê, no título e no capítulo indicados, nenhuma indicação restritiva. Ao revés, o que se pode depreender é que a regra vale para todo e qualquer tribunal, aí incluídos o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Bom exemplo disso é o vizinho art. 937, aqui parcialmente reproduzido:
Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
Ora, não parece que possa o STJ deixar de ler, no texto normativo, especialmente nos três últimos incisos, hipóteses em que destinatárias são instâncias de superposição. Isso seria suficiente para deitar por terra essa tentativa daquele tribunal de criar uma regra extremamente mais restrita do que aquela concebida pelo legislador ordinário. Em homenagem ao tribunal, a única coisa que se pode dizer é que a conduta dele não é original. O Supremo Tribunal Federal  - sem nenhuma autorização que não o próprio poder -  deu também interpretação restritiva ao parágrafo único do art. 800 do Código de Processo Civil revogado, para afirmar que o fragmento em tela somente teria aplicabilidade nas situações que envolvessem as instâncias ordinárias, chegando, mesmo, a editar súmulas a esse respeito (súmulas 634 e 635), sem embargo da literalidade do texto.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.
Por maior que seja o esforço, não se lê no texto reproduzido nada que permita ao Supremo a redução do âmbito de vigência da norma. O máximo que se pode dizer é que o STF fez-se desatento em relação à advertência de Rumpf,  citado por Maury de Macedo[i]: As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra.
Uma vez aberto, pelo STF, o desprezo pelo âmbito de vigência das normas processuais, sentiu-se o STJ animado a perpetrar o mesmo crime contra a norma do art. 940 do CPC/2015. Os argumentos que se têm lido e ouvido para justificar são, no máximo da boa-vontade, pífios. Diz-se que o STJ pode fazê-lo porque, no Direito Brasileiro, é o intérprete último da norma processual. E é mesmo, mas disso não se extrai que o órgão do Judiciário tenha poderes de legislador para alterar a norma jurídica. Diz-se, também, que o legislador processual invadiu a seara administrativa dos tribunais ao editar normas reitoras de prazos internos das cortes. Sem comentários. Aliás, só um comentário. São os regimentos de tribunais que hão de ajustar-se aos Códigos Processuais. Jamais, o contrário.
No que concerne aos Embargos de Declaração, andou bem o STJ ao estabelecer que, a partir de agora, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta para garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC. Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado. Realmente, ainda que se tenha enorme preocupação com o absurdo número de processos que desabam sobre as cortes superiores, não parece que possa ajustar-se ao conceito de devido processo legal um julgamento que se faz por lista, relação, ou coisa semelhante. É preciso que as partes e a sociedade de um modo geral saibam o que está a julgar a corte. Aplausos, pois, ao STJ que, no particular, ajustou-se ao novo Código de Processo Civil

Em outra vertente, é bem de ver que o STJ deliberou que o relator poderá decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Essa era a regra do art. 557 do Código revogado e que não foi repetida no novo Código. Agora, fala-se na possibilidade de o relator negar provimento a recurso que seja contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, ou contrário a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de Recursos repetitivos; ou, ainda, a entendimento firmando em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Cuidou o STJ, no mesmo azo, de publicar alguns enunciados administrativos, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso. Cabe o registro de que as questões de direito intertemporal, no caso brasileiro, são sempre delicadas e, certamente, não obstante o esforço despendido pelo STJ, gerarão muitas dúvidas e questionamentos. Sem embargo disso, parece válida a tentativa do Tribunal de antever algumas hipóteses e oferecer desde logo a solução que reputa adequada.

Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ são seguintes:

a) aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

b) Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.


c) os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

d) nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

e)Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
                Ainda voltaremos ao tema.




[i] A Lei e o Arbítrio à Luz da Hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 127

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